HABEAS CORPUS Nº 0061117-07.2012.4.01.0000/MT

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Juízo de admissibilidade da denúncia. Aplicação do instituto da emendatio libelli. Fase processual imprópria. Necessidade de dilação probatória. Habeas corpus denegado. 1. O juízo de admissibilidade da denúncia deve se limitar a análise dos aspectos dos arts. 41 e 395, do Código de Processo Penal, não se lhe apresentando como juridicamente possível, nessa fase, a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, do Código de Processo Penal), salvo hipóteses excepcionais, como ocorre, por exemplo, nos casos de ilegalidade ou equívoco flagrantes na capitulação jurídica conferida pelo órgão do Ministério Público. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pedido de desclassificação do crime do art. 273 do Código Penal para o crime previsto no art. 334 do mesmo diploma legal, demanda dilação probatória, inviável na análise estreita do writ. 3. É prematura qualquer conclusão acerca do trancamento da ação penal, sob o fundamento de falta de justa causa, devendo o feito prosseguir, a fim de que, no decorrer da instrução processual, sejam esclarecidas as circunstâncias acerca dos fatos apontados como delituosos. 4. Habeas corpus denegado 

REL. DESEMBARGADORA CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

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