APELACAO CRIMINAL 2012.51.01.018024-2

Penal –processo penal - apelaçao criminal da parte – art. 16 da lei n º 7.492/86 – fazer operar instituição financeira sem autorização - dolo do agente presente – comprovado o nexo de – diminuição das penas. I - hipótese em que diligências policiais deflagradas a partir de denúncia anônima contra Tharek Mourad Mourard, confirmaram o envolvimento do apelante, como um dos integrantes do esquema de compra e venda de dólares à margem da lei (dólar-cabo). II Trata-se de crime de perigo abstrato, para cuja consumação a mera ação é bastante para configurá-lo, porque o parágrafo único do art. 1º da Lei é expresso em determinar que a pessoa natural pode ser equiparada a instituição financeira para os efeitos da Lei, ainda que exerça a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, de forma eventual. III - com a entrada em vigor da Circular 3.280, de 09 de março de 2005, as agências de turismo, no aspecto cambial, passaram a ter sua atuação restrita à compra ou à venda de moeda em espécie, cheques e cheques de viagens relativos à viagens internacionais.. IV – Além da ausência de formalização documental, os diálogos transcritos nos apensos nos dão conta de que nenhum documento era pedido por MARCONE aos clientes para efetuar a venda. V – Dosimetria da pena deve ser refeita. Presença de uma operante do art. 59 em desfavor do réu. Redução da pena. VI - Recurso parcialmente provido.

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO

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