Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Continuidade delitiva. Nulidade do processo. Ausência de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. Procedimento fiscal de quebra. Apuração de débitos fiscais. Lei complementar nº 105/01. Leis nº 9.311/96 e nº 10.174/01. Inépcia da denúncia rejeitada. Dificuldades financeiras não comprovadas. Lucro presumido. Livro caixa. Autoria e materialidade configuradas. Não há qualquer ilicitude na prova obtida por quebra de sigilo efetivada pela própria Administração - Secretaria da Receita Federal-, eis que respaldada nas Leis nº 9.311/96 e Lei Complementar nº 105/2001 e seus regulamentos, que constituem normas procedimentais, podendo ser aplicadas de forma imediata e retroativa para fiscalizar movimentação financeira relativa a fatos pretéritos a vigência das normas, consoante entendimento cristalizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(RESP 200900670344, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 18/12/2009). - A constitucionalidade da Lei Complementar nº. 105/2001 e da Lei nº 10.174/01 também constitui matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico no sentido de que a garantia ao sigilo bancário não é absoluta, cedendo lugar ao interesse público e permitindo as exceções previstas em lei. - A denúncia não é genérica, eis que nela se fazem presentes os requisitos legais exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo a nítida descrição dos fatos, demonstrando um liame entre a atuação dos acusados na empresa e a prática delitiva em análise. - As dificuldades financeiras não justificam a prática de crimes. -A materialidade e autoria delitivas em desfavor dos acusados restaram sobejamente comprovadas nos autos. - A empresa optou pelo regime de tributação com base no lucro presumido, nos termos do artigo 45, I, c/c § único da Lei nº 8.981/95. Portanto, tinha a obrigação de fazer constar do livro CAIXA toda a movimentação financeira, o que não foi feito. - Precedentes jurisprudenciais. - Não merece lograr êxito o pleito de redução da pena aplicada aos acusados, tendo em vista que o princípio da proporcionalidade foi devidamente respeitado. - Apelação da defesa conhecida e desprovida.
REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO
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