APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009036-45.2011.4.03.6181/SP

Penal e processual penal. Roubo circunstanciado. Emprego de violência comprovado. Relevância da palavra da vítima. Crime de roubo caracterizado. Pena-base dosada acima do mínimo legal. Maus antecedentes e reincidência configurados. Requisição de informação de antecedentes pelo juiz: inexistência de violação ao sistema acusatório. Simulação de arma de fogo: não incidência de causa de aumento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: não preenchimento dos requisitos legais. Apelações desprovidas. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 2. O réu confessou sua participação na ação criminosa, embora tenha negado o emprego de violência. Contudo, a vítima declarou na fase inquisitorial e em juízo que, ao oferecer resistência para a entrega das chaves do veículo, foi agredido pelo comparsa (não identificado e não denunciado) do réu com um soco no peito, enquanto este o segurava. 3. No crime de roubo, a palavra da vítima, desde que seu depoimento seja seguro e coerente com o contexto probatório, assume especial relevância probatória. Precedentes. 4. No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público limita-se ao oferecimento da denúncia, não formulando pedido de condenação do réu em determinada quantidade de pena. Cabe ao Juiz, se procedente a denúncia, proceder à dosimetria da pena considerando, de ofício, todas as circunstâncias, inclusive eventuais antecedentes do réu, independentemente de requerimento expresso da Acusação. 5. A juntada aos autos das certidões de antecedentes interessa não só à Acusação, mas também ao Juízo, a quem cabe, como assinalado, proceder à dosimetria da pena, independentemente de requerimento da Acusação. Não há que se falar em violação ao sistema acusatório pelo fato do Juiz proceder, de ofício, à requisição de certidões de antecedentes criminais. 6. São suficientes o extrato do IIRGD e da consulta processual extraída do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP para a aferição da reincidência, sendo desnecessária a certidão de objeto e pé. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A simulação de uso de arma de fogo pode, em tese, configurar a grave ameaça elementar do crime de roubo, mas não justifica a incidência da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, inciso I do CP. Precedentes. 8. No caso concreto, a simulação do porte de arma não foi sequer convincente e suficiente para que a vítima se sentisse ameaçada ou deixasse de oferecer resistência à subtração pretendida. 9. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não comporta acolhimento, por não preenchimento dos requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal. 10. Apelações improvidas. 

REL. DES. MARCIO MESQUITA

 

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