Penal - falso testemunho - depoimento acoimado de falso que teve condão de influir no deslinde da demanda - ação previdenciária - pleito de aposentadoria de trabalhador rurícola - relevância jurídica do fato - tipicidade - materialidade, autoria e dolo - comprovação - improvimento do recurso - quantum da pena - aplicação de uma pena substitutiva à pena privativa de liberdade - prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena aplicada. 1.Consta da denúncia que, no dia 10 de abril de 2008, por volta das 15 horas, durante audiência de instrução e julgamento realizada perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP, referente a ação proposta por Maria Helena da Silva Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade, a denunciada fez afirmações falsas, com intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao afirmar desconhecer a profissão do marido da autora, embora a conhecesse há quinze anos, revelando a intenção de calar a verdade. 2.Ao prolatar a sentença naqueles autos, o Douto Juízo concluiu não merecer credibilidade o testemunho da denunciada, que, dolosamente, faltou com o compromisso de dizer a verdade e teria incorrido dolosamente, de forma livre e consciente, na conduta capitulada no art. 342, "caput", do Código Penal, 3. A despeito do compromisso de dizer a verdade, a ré teria prestado afirmações falsas sobre fatos juridicamente relevantes em processo judicial, ciente da falta de correspondência entre o seu relato e a realidade. 4. A ré, de forma consciente e deliberada, omitiu-se em juízo, com o intuito de firmar prova destinada a produzir efeito em processo previdenciário, como de fato ocorreu. 5. O depoimento acoimado de falso teria o condão de sedimentar o entendimento do Julgador no sentido de direcioná-lo, convincentemente à decisão concessória do benefício previdenciário, por se tratar de constatação faticamente e juridicamente relevante ao caso dos autos (comprovação de trabalho rurícola). 6. Condenação mantida, bem como a pena imposta no mínimo legal. 7. Presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade, conforme disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal, quer pelo "quantum" estabelecido, quer pelas circunstâncias favoráveis à ré previstas no artigo 59 do Código Penal. 8. Considerando-se que a pena definitivamente imposta não ultrapassou um ano de reclusão, aplico apenas uma das penas restritivas de direito impostas, à luz do que dispõe o art. 44, § 2º, primeira parte, e fixo a prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do Código Penal, pelo período igual ao da condenação à entidade cadastrada no Juízo. Diante das razões expendidas, provadas a materialidade delitiva, autoria e dolo da conduta, em face do conteúdo do depoimento trazido aos autos às fl.20 e teor da sentença na ação previdenciária no trecho de fl. 23, nego provimento ao recurso interposto por Marlene Fernandes da Cunha Alves e aplico apenas uma das penas restritivas de direito impostas, qual seja, a prestação de serviços à comunidade no prazo da condenação à entidade beneficente cadastrada no MM. Juízo de Jales/SP
REL. DES. LUIZ STEFANINI
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