Penal - processual penal - inexistência de preclusão pro judicato - artigos 297 c.c. 304 do código penal - absolvição sumária - inexistência de falsificação grosseira de passaporte - laudo pericial comprova a falsidade - afastamento da tese de crime impossível - fato típico - viabilidade da ação penal - prosseguimento do feito - recurso provido. 1- Preliminarmente, afasto a alegação de preclusão pro judicato sustentada pela acusação, tendo em vista que a decisão inicial de recebimento da denúncia (fls. 37/39) e a decisão posterior de absolvição sumária (fls. 93/96) foram proferidas por juízes diversos. Ademais, ao enfrentar hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que recebimento da denúncia não impede a reconsideração da decisão prolatada, após o oferecimento da resposta do acusado. 2- Analisando os fatos motivadores da denúncia, verifico que o apelado foi denunciado porque teria usado dolosamente o passaporte brasileiro falso, sob o nº CP 331362 perante o Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, tendo sido descoberto pelo agente da Polícia Federal Marcelo Batista Mitsuda Del Mastro que exercia suas funções no setor de controle imigratório. Em que pese o laudo pericial de fls. 44/49 não esclarecer acerca da qualidade da falsificação do passaporte, é certo que se trata de boa falsificação, capaz de enganar o homem médio, tendo em vista que, para a identificação da falsidade, foram utilizados microscópico binocular, lupas e comparador espectral de vídeo VSC-5000. Nota-se que o aludido laudo pericial não mencionou que a falsificação era grosseira, tendo chegando à seguinte conclusão: "(...) Tais características permitem aos Peritos considerarem como falsificado o passaporte questionado (...)". 3- A mera análise do passaporte acostado às fls. 50 não permite concluir pela sua inautenticidade, exigindo-se um exame mais acurado do documento para se chegar a essa conclusão. Destaca-se que a falsificação somente pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, porque o homem especializado não é tão facilmente iludido. Desta feita, não há como se concluir que a falsificação do passaporte é grosseira a ponto de afastar o crime. 4- Afastada a hipótese de crime impossível, por impropriedade absoluta do meio empregado, pois para sua configuração não pode haver qualquer potencialidade de dano, além de se exigir que o meio empregado seja totalmente ineficaz. Restou demonstrado que o passaporte utilizado pelo acusado Adilson Honorato da Silva possuía potencialidade lesiva, tanto que ela só foi identificada no momento em que ele desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Ademais, a falsidade foi descoberta por um agente da Polícia Federal que exerce suas funções no setor de controle imigratório e possuiu treinamento para identificar possíveis alterações ilícitas em documentos como o passaporte, o que afasta sua equiparação ao homem médio. 5- Assim, diversamente do determinado no decisum ora atacado, não há que se falar, neste momento inicial da instrução criminal, em atipicidade da conduta, razão pela qual é de rigor a reforma da decisão, para que a presente pretensão punitiva tenha regular processamento. 6- Provido o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular o decreto absolutório de ADILSON HONORATO DA SILVA, com o retorno dos autos à origem para que siga seu regular trâmite.
REL. DES. ALESSANDRO DIAFERIA
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