Penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição parcial de denúncia. Verificação da capitulação legal dos fatos, no inicio da ação penal: possibilidade. Exame do direito subjetivo do réu à transação penal. Tipificação legal. Artigo 183 da lei 9.472/1997. Desenvolvimento clandestino de serviço de comunicação multimídia (scm). Recurso provido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que recebeu a denúncia com capitulação diversa da oferecida, desclassificando-a do artigo 183 da Lei 9.472/1997 para o artigo 70 da Lei 4.117/1962, e determinou remessa dos autos ao Parquet para manifestação quanto à proposta de transação penal. 2. Via de regra, não é a fase de recebimento da denúncia o momento processual adequado para que o juiz dê aos fatos narrados pela acusação na inicial capitulação diversa. Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado quando, da correta capitulação legal dos fatos, tais como narrados na denúncia, depende a aplicação, ou não, dos institutos da transação penal ou da suspensão condicional do processo. Precedentes. 3. A conduta descrita na denúncia amolda-se ao artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois o réu utilizou-se de radiofrequência para fornecer SCM - Serviço de Comunicação Multimídia a terceiros com finalidade comercial - internet via rádio, sem a devida licença. 4. A conduta imputada ao réu é de uso clandestino de radiofrequência, a que se refere o artigos 163 da Lei n° 9.472/1997. No serviço de comunicação multimídia, a transmissão e recepção dos dados se dá em âmbito restrito, em um espectro de frequência diverso dos serviços de radiodifusão, ao alcance dos aparelhos de rádio destinados ao público em geral, conforme se verifica do art.6° da Lei n° 4.117/1962. 5. Não se trata portanto de estação de radiodifusão clandestina, mas sim de operação clandestina de serviço de comunicação multimídia, e a conduta enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Precedentes. 6. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. 7. Recurso provido.
REL. DES. MÁRCIO MESQUITA
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!