ACR – 7407/PB – 2005.82.00.006634-1

Penal e processual penal. Apelação do ministério público federal. Estelionato praticado contra a previdência social (art. 171, § 3o, do código penal). Concurso de agentes (art. 29 do cp). Reparação do dano (art. 387, iv, do cpp). Solidariedade. 1. Segundo o art. 91, I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (an debeatur) é um efeito específico da condenação. 2. Entre outras alterações no Código de Processo Penal, a Lei no 11.719, de 20/6/2008, incluiu o inciso IV no art. 387, determinando que, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (quantum debeatur). 3. O princípio da individualização das penas não autoriza a sentença a repartir o valor da indenização dos danos, em função da culpabilidade de cada um dos réus. A obrigação de reparar o dano possui natureza civil, portanto, deve ser fixada solidariamente entre os réus. 4. Apelação do MPF provida, para determinar que o valor mínimo de reparar o dano seja fixado solidariamente entre os réus. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCURSO DE AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 5. O recurso do MPF não requereu aumento da pena aplicada ao réu/apelante. Desse modo, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada e de acordo com os prazos fixados no art. 109 do CP (art. 110, § 1o, do CP). 6. O réu/apelante foi condenado nas sanções do art. 171 do CP, a um ano e seis meses de reclusão e multa. O delito foi praticado contra a Previdência Social (art. 171, § 3o, do CP), o que elevou a pena em 1/3, alcançando dois anos de reclusão e multa. Pela continuidade delitiva, a pena foi aumentada em 1/6, tornando-se definitiva em dois anos e quatro meses de reclusão e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direito (art. 44 do CP). 7. Desprezando-se o acréscimo referente à continuidade delitiva (súmula no 497 do STF), a pena foi de dois anos de reclusão e multa. 8. Entre a publicação da sentença, em 16/12/2008 - último marco interruptivo da prescrição -, até esta sessão de julgamento, decorreu lapso temporal superior aos quatro anos necessários para ocorrência da prescrição (art. 109, V e parágrafo único; 114, II do CP). 9. Apelação de um dos réus prejudicada. De ofício, nos termos do art. 107, IV, do CP, declara-se extinta a punibilidade. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA

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