ACR – 10165/SE – 0000256-20.2010.4.05.8502

Penal e processual penal. Falsificação de documento particular. Art. 298, do cp. Uso de Documento falso. Art. 304, do código penal. Advogado e estagiário de direito. Falsificação de procurações e declarações de pobreza e residência em processos Virtuais do juizado especial federal. Falsificações aptas a iludir o homem médio. Dolo Comprovado. Crimes consumados. Inexistência de erro sobre a ilicitude do fato. Perdão Judicial e princípio da lesividade. Inaplicabilidade. Penas privativa de liberdade e de Multa aplicadas próximas ao mínimo legal. Substituição por penas restritivas de Direitos. Apelações improvidas. 1. Apelantes, advogado e estagiário de Direito, condenados pelos crimes de falsificação de documento particular (art. 298, do CP) e por uso de documento falso (art. 304, do Código Penal) por terem eles, em 07 (sete) processos virtuais em andamento do Juizado Especial Federal, falsificado procurações e declarações de pobreza e residência para instruí-los e acelerar o andamento. 2. Materialidade delitiva provada pelo Laudo Pericial, que atesta a falsidade de procurações e de declarações de pobreza e de residência em documento único, apresentados em Juízo, em 07 (sete) diferentes processos virtuais do Juizado Especiais Federais. Documentos com aptidão lesiva para enganar, tanto que, nos casos dos sete processos instruídos com documentos falsificados, todos passaram por diversos servidores da Justiça Federal, ultrapassando as etapas de análise de inicial, citação do INSS, apresentação de contestação, marcação e realização de perícia, sendo a falsidade detectada apenas pelo Juiz, no momento da prolação de sentença. 3. Impossibilidade de aplicação do perdão judicial. Além de não ser direito subjetivo do réu, mas sim, uma faculdade posta à consideração do Julgador, os crimes dos arts. 298 e 304, do CP, não se encontram entre as hipóteses legais que admitem a concessão do benefício. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da lesividade, precursor do Princípio da Insignificância como fundamento para a absolvição, porque os crimes pelos quais os Apelantes foram condenados, de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal e de uso de documento falso (art. 304, do CP), tutelam a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares, sendo que, no caso, também atingiu a administração da Justiça, de forma secundária. Precedentes. 5. Inaplicabilidade do disposto no art. 21, do CP, (erro sobre a ilicitude do fato), para o estagiário de Direito. Por estar ele cursando o 5º ou 6º Semestre do curso, já tinha consciência não apenas da ilicitude da conduta como das consequências penais de sua conduta, de forma que tal condição obsta o reconhecimento de tal ocorrência, ainda que para minorar a pena. 6. Alegação do advogado de que a conduta não seria grave, posto que a falsidade ocorreu apenas em 07 (sete) dentre os 141 (cento e quarenta e um) processos que patrocina. A ocorrência de falsificação de documentos e de uso de documentos falsos para instruir processo judicial já seria grave se tivesse ocorrido em apenas um dentre milhares, e, no caso, ocorreu 07 (sete) vezes em cerca de uma centena, sendo criminalmente ainda mais reprovável a conduta do Apelante. 7. Os prejuízos financeiros e pessoais porventura sofridos pelo Apelante também não têm o condão de eximir o delito ou de minorar a pena. Ressalte-se que ele alegou decréscimo financeiro apenas com a juntada de alguns comprovantes produzidos unilateralmente, mas não se pronunciou sobre sua declaração de imposto de renda, contratos de honorários advocatícios, extratos bancários ou outros elementos que comprovassem a hipossuficiência. 8. Pena aplicada para o advogado e para o estagiário de Direito, respectivamente, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de 43 (quarenta e três) dias-multa, cada um deles no valor de 2/5 (dois quintos) do salário mínimo ao tempo dos fatos e de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto e multa de 43 (quarenta e três) dias-multa, cada um deles no valor de 1/5 do salário mínimo ao tempo dos fatos. 9. Em face do princípio constitucional da individualização da pena, não procede o pedido de redução da pena do advogado para que ela se iguale à do estagiário, bem como o requerimento de redução da pena por ser mero estagiário, ainda não formado. 10. Sentença que, para fixar as penas-base acima do mínimo legal do advogado e do estagiário, considerou desfavoráveis suas culpabilidades, tendo em vista a condição de advogado experimentado ostentada pelo réu, ciente dos valores éticos correlatos à profissão e do estagiário porque a condição de estudante de Direito do réu, já no 6º período do curso já tinha condições de verificar a ilegalidade de sua conduta e as consequências do delito, porque os documentos falsos foram apresentado num processo virtual, dificultando a detecção do falso, em face da forma eletrônica do processo. 11. Apelações improvidas. 

REL. DES. GERALDO APOLIANO

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