Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime em tese de tentativa de furto. Prisão Preventiva (cpp, arts. 312 c/c 313). Pedido de arquivamento do inquérito formulado Pelo mpf no primeiro grau e não acolhido pelo juiz a quo (cpp, art.28). Processo Remetido à 2ª câmara de coordenação e revisão (ccr) do mpf. Denúncia. Incerteza Acerca do seu oferecimento. Paciente preso há mais de 42 dias. Excesso de prazo. Configuração. Revogação da prisão cautelar. Razoabilidade. Acolhimento do Parecer ministerial que opinou pela concessão da ordem. 1-Caso concreto em que o paciente encontra-se preso preventivamente, com esteio no artigo 312 do CPP, há mais de 42 dias, pela prática de tentativa de furto de uma bateria de carro apreendido na dependência da Polícia Rodoviária Federal , localizada no município de Nossa Senhora do Socorro em Sergipe. 2-Do teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, o Ministério Público Federal, no primeiro grau requereu o arquivamento do Inquérito Policial, que foi instaurado com o fim de apurar referida tentativa de furto. 3-Decisão singular que não acolheu o pedido de arquivamento e remeteu os autos, nos termos do artigo 28 do CPP, ao Chefe do Ministério Público da União, por intermédio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 4-Hipótese onde os fatos não se revestem de gravidade que enseje a manutenção da custódia para garantia da ordem pública ou mesmo da instrução criminal. Ademais, até a presente data, não foi oferecida denúncia pelo Parquet, não se tendo uma previsão concreta se irá ocorrer, ou mesmo, acaso ocorra, qual prazo seria para o oferecimento (o próprio MPF no primeiro grau requereu o arquivamento dos autos do inquérito policial, tendo sido estes remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em face do juiz singular ter caminhado pela aplicação do artigo 28 do CPP). 5-Eventual excesso de prazo, capaz de justificar a soltura de alguém preso preventivamente, deve ser analisado com arrimo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6- Fundamentos que embasaram a preventiva (dúvidas na identificação do réu e comprovante de residência) que não mais subsistem. Paciente trouxe aos autos comprovante de residência em nome do seu genitor e prova da sua identidade. 7-O caso é, pois, daqueles que remetem à ponderação: se, de um lado, não é justificado o acautelamento do paciente, de outro é evidente o excesso de prazo na formação da opinio delicti, induvidoso mesmo à luz da jurisprudência que submete a "duração da tramitação" aos cânones da razoabilidade e da proporcionalidade. 8-Acolhe-se o Parecer Ministerial para conceder a ordem de habeas corpus e determinar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de JOSÉ ALFREDO DO NASCIMENTO, com espeque nos artigos 316 c/c 648, inciso II, do Código de Processo Penal. 9-Prejudicado o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e previstas no artigo 319 do CPP. 10-Ordem de Habeas Corpus concedida.
REL. DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
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