ACR – 9557/PE – 0000084-16.2012.4.05.8306

Penal e processual penal. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, incisos i e ii, do cpb. Autoria e Materialidade delitivas sobejamente demonstradas. Princípio da consunção. Art. 311, Do cpb. Crime meio absorvido pelo crime fim. Impossibilidade de concurso de crimes. Fixação de indenização mínima para reparação de danos. Apurável em juízo cível. Liberdade provisória. Não admitida. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Dosimetria. Pena-base excessiva. Antecedentes favoráveis. Agravante de Reincidência que prepondera sobre a atenuante da confissão. Causas de aumento de Pena adequadamente valorada. Regime inicial fechado. Modus operandi Especialmente grave. Apelação ministerial improvida. Apelação dos réus Parcialmente providas. 1. Autoria e materialidade delitivas estão sobejamente demonstradas no feito. Provas testemunhais, delações e imagens das câmeras de monitoramento que comprovam a participação dos agentes no roubo à agência dos Correios. 2. Depoimentos colhidos em juízo e delações que demonstram que ALDENILSON DE LIMA SILVA participou do delito em comento, não apenas induzindo e instigando, mas fornecendo auxílio material e arregimentando outros agentes não denunciados. 3. Aplicabilidade do princípio da consunção. Crime do art. 311 do CPB constitui ante factum impunível, que deve ser absorvido pelo delito principal do art. 157, do CPB. Impossibilidade do concurso material entre os dois delitos, sob pena de bis in idem. 4. Fixação do valor mínimo para a indenização deve ser apurado em futura execução civil, ante a impossibilidade de constatar os reais valores subtraídos. Precedentes. 5. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória, apelantes que permaneceram recolhidos durante toda a instrução criminal, inexistindo fato novo que justificasse a concessão da liberdade provisória. Dessa forma, reconhece-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 387, IV do CPP. 6. A agravante de reincidência, configurada como circunstância subjetiva, deve preponderar sobre a atenuante da confissão, estando apta a majorar a pena dos apelantes. Precedentes. 7. Causas de aumento de pena relativas a uso de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, incisos I e II) devem incidir no caso em apreço. A ausência de apreensão da arma autoriza a não incidência da causa de aumento apenas quando não existem outros meios de prova que demonstram sua ocorrência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, as delações, os depoimentos e as imagens colhidas evidenciam o concurso de pessoas, bem como enlace entre os agentes no intuito de praticar a conduta típica do art. 157, do CPB. 8. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. É pacífico na jurisprudência pátria que não se aplica o princípio da insignificância em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu nos fatos trazidos à apreciação. 9. Dosimetria. As circunstâncias judiciais (art. 59, do CPB) foram excessivamente valoradas pelo Magistrado a quo em relação aos réus ALDENILSON DE LIMA SILVA e FERNANDO SIMIÃO DA SILVA, isso porque pesa contra os réus as circunstâncias do delito e os antecedentes, mas não o comportamento da vítima, que deveria ser neutra para fixação da pena-base. Dessa forma, em relação a esses apelantes, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 10. Outrossim, em relação a RIVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR, o que se observa é que não podem ser considerados, em seu desfavor, os antecedentes. Isso porque, consoante enunciado da Súmula 444 do STJ, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, em respeito ao Princípio da presunção de não culpabilidade, pelo que se reduz a pena-base de RIVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 11. Em relação à aplicação de agravantes e atenuantes, verifica-se que agiu bem o Magistrado a quo ao aplicar a atenuante relativa à confissão ao réu RIVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR, reduzindo em 01 (um) ano a pena base do réu e, em seguida, majorando-a em 1/3 (um terço) pela aplicação dos incisos I e II do § 2º do art. 157, do CPB. Além disso, foi correto o aumento em 1/4 (um quarto) em razão do concurso formal de crimes, resultando, assim, em uma pena definitiva de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão . 12. Em relação ao apelante FERNANDO SIMIÃO DA SILVA, verifica-se que deve ser mantida a agravante de reincidência (art. 61, I, "a") em razão de duas condenações transitadas em julgado, majorando a pena-base em 01 (um) ano, e deixando-se de aplicar a atenuante relativa à confissão em razão do disposto no art. 67 do CPB. Isso porque tem se entendido que a circunstância de ser o réu reincidente (circunstância de caráter subjetivo), já tendo sido condenado várias vezes, prepondera sobre a confissão espontânea, em observância ao disposto no art. 67 do CPB. Além disso, mantenha-se a majoração da pena em 1/3 em razão da aplicação dos incisos I e II do § 2º do art. 157, do CPB. Na fase seguinte, mantenha-se, ainda, o aumento em 1/4 (um quarto) tendo em vista o concurso formal de delitos. Resulta-se, assim, em uma pena definitiva de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 13. O apelante ALDENILSON DE LIMA SILVA, por sua vez, deve ter a majoração da sua pena-base mantida em 01 (um) ano em decorrência da reincidência indicada (art. 61, I, "a"), deixando-se de aplicar as demais agravantes ante o disposto no art. 67 do CPB. Aumentando-se em 1/3 (um terço) em função das majorantes contidas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 e mais 1/4 (um quarto) em razão do concurso formal, resulta em uma pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 14. Mantenha-se, ainda, a condenação dos apelantes FERNANDO SIMIÃO DA SILVA, ALDENILSON DE LIMA SILVA e RIVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, conforme havia fixado o Magistrado a quo, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para todos os apelantes, em virtude da condição econômica dos agentes. 15. O modus operandi dos acusados revela periculosidade elevada à sociedade, que enseja a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena. A organização dos agentes para o cometimento do roubo, a audácia no desarme do segurança da agência e a ameaça aos clientes, bem como a posterior trama no sentido de encobrir a autoria do delito, a partir da adulteração do veículo, evidenciam a necessidade de aplicação do art. 33, § 3º do CPB, mesmo que a pena definitiva não supere o patamar de 8 (oito) anos. Precedentes. 16. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação ministerial e dá-se parcial provimento às apelações de ALDENILSON DE LIMA SILVA, FERNANDO SIMIÃO DA SILVA e RIVALDO BARROS DA SILVA JUNIOR, para reduzir as penas-base originariamente aplicadas.   

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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