Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 90, da lei n.º 8.666/90. Fraude ao caráter Competitivo de licitação. Prova pericial. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Princípio do livre convencimento motivado. Ordem denegada. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO GONÇALVES COELHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. 2. O impetrante assevera, em síntese, a ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica, apresentado nos autos da Ação Penal n.º 0002112-83.2009.4.05.8201, na qual ao paciente está sendo imputada a conduta capitulada no art. 90, da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório). Pugna, pois, pela concessão da medida no sentido de ver realizado exame grafotécnico a fim de se apurar se as assinaturas contidas no procedimento licitatório partiram ou não do punho do paciente SAULO GONÇALVES COELHO. 3. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), de acordo com o qual cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas que forem produzidas durante o contraditório judicial (art. 155, do CPP), mas sempre de forma fundamentada. 4. O Código de Processo Penal faculta ao Magistrado, exceto no caso de exame de corpo de delito, indeferir o pedido de realização de perícia quando esta não se mostrar necessária, relevante ou pertinente ao esclarecimento da verdade. Inteligência dos arts. 184 e 400, §1º. 5. A decisão que entendeu pelo indeferimento da prova solicitada pela defesa foi devidamente fundamentada, tendo o Juízo de Primeira Instância apresentado todas as razões que o levaram a considerar desnecessária tal diligência, consistentes não só na circunstância de que a imputação penal encontraria respaldo em outros elementos de provas, mas também que: "(...) não são por meio de meras assinaturas em documentos do procedimento licitatório que se constata a participação dos réus Rosa Maria Gonçalves e Saulo Gonçalves nas fraudes narradas na inicial. Ademais, os referidos réus confirmaram a participação, no procedimento licitatório objeto destes autos, das empresas das quais são representantes (defesa escrita de fls. 21/27). Assim, é totalmente impertinente e contraditório o requerimento de realização de perícia grafotécnica, já que, segundo os réus, referida prova teria a pretensa finalidade de comprovar a ausência de suas participações no procedimento licitatório". 6. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de provas pelo Magistrado quando desnecessárias para o deslinde do processo. Precedentes STJ e TRF5. Ordem de Habeas Corpus denegada em consonância com o parecer ministerial.
REL. DES. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
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