HC – 5538/RN – 0006637-97.2014.4.05.0000

Penal e processual penal. Habeas corpus. Cumprimento de pena. Inclusão no sistema Penitenciário federal. Legalidade. Transferência da penitenciária federal de Catanduvas/rn para penitenciária federal de Mossoró/rn. Possibilidade. 1. Impetrante que apontou como autoridade coatora Juízo diverso daquele que decidiu pela inclusão do paciente no sistema penitenciário federal. Inclusão do paciente se deu em outubro de 2010, por decisão do Juiz Corregedor da Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, em razão do réu representar risco à segurança dos estabelecimentos penais estaduais e à paz social. 2. O que se percebe, dos elementos produzidos no caderno processual, é que a decisão de inclusão do paciente observou todos os requisitos necessários ao encaminhamento de preso ao Sistema Penitenciário Federal, fazendo prevalecer o interesse da segurança pública, nos termos do art. 3o., da Lei 11.671/08, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade no procedimento. 3. Da mesma forma, a transferência do paciente da Penitenciária Federal em Catanduvas/PR para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN, que ocorreu a pedido do Departamento Penitenciário Federal, como forma de garantir o perfeito funcionamento do sistema, objetivando impedir articulações das organizações criminosas dentro dos estabelecimentos de segurança máxima, tudo em conformidade com o art. 12, do Decreto 6.877/2009, que regulamentou a Lei 11.671/08. 4. O direito do preso de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar não configura em garantia absoluta, podendo ser afastada quando houver conflitos entre os direitos do preso e os interesses da administração da justiça criminal. Precedente: STJ, RHC 19624/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 25/09/2006, p. 281. 5. Inexiste constrangimento ilegal advindo do não encaminhamento, pela Corregedoria da Penitenciária Federal em Catanduvas/PR, dos autos de execução penal para a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, o que impossibilitaria a ciência do paciente quanto ao tempo de pena restante a cumprir. 6. Conforme informações da Corregedoria da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, o Juiz Corregedor da Penitenciária Federal em Catanduvas/PR remeteu-lhe a execução penal do paciente, que tramita sob o número 0002230- 68.2014.4.05.8400, processo em que resta consignado o tempo de cumprimento de pena de 25 anos e 10 meses de reclusão pelo cometimento de diversos crimes. 7. Ordem denegada. 

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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