Restituição de coisas apreendidas. Dinheiro. Interesse ao processo. Ação criminal ainda Sem trânsito em julgado. Falta de prova da origem lícita dos bens. Apelação improvida. 1. A Defensoria Pública da União foi pessoalmente intimada da sentença condenatória em 24.09.2012. Verificação, pelo Tribunal, de que o Réu não fora intimado da sentença. O Apelante foi intimado em 25.01.2013 (sexta-feira). Tendo o Réu sido representado pela Defensoria Pública e contado o prazo da intimação do Réu, datada de 23.01.2013, deve ser considerado tempestivo o recurso apresentado pela DPU, em 11.10.2012. 2. Decisão que indeferiu pedido de restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cédulas verdadeiras, apreendidas em poder do Apelante quando de sua prisão pela prática do crime de moeda falsa, nos termos do art. 289, § 1º, do Código Penal. 3. O artigo 118, do Código de Processo Penal, estabelece que: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ação criminal ainda em trâmite na primeira instância. Impossibilidade de liberação dos bens. 4. Embora a sentença condenatória não tenha determinado o perdimento do dinheiro, não há possibilidade de liberação dos bens apreendidos, porque ainda em trâmite a ação penal destinada a processar e julgar o Apelante, pela prática do crime de moeda falsa. 5. Ausência da prova da origem lícita dos valores. Apelante que não comprovou a origem lícita do dinheiro, restringindo-se a afirmar que tinham origem lícita, não indicando sequer se decorrente de algum trabalho ou atividade remuneratória. 6. Apelação Criminal improvida.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
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