ACR – 10368/CE – 2006.81.00.000089-7 [0000089-84.2006.4.05.8100]

Penal e processual penal. Apelação criminal. Litispendência e coisa julgada. Inexistência. Sentença devidamente fundamentada. Inexistência de prova emprestada. Apreciação das provas dos autos. Art. 155, § 4º, ii do código penal. Saque fraudulento em Conta-corrente mediante o uso de cartão clonado. Furto qualificado pela fraude. Autoria e materialidade comprovadas. Requisitos do art. 59, do cp desfavoráveis ao réu. Pena aplicada acima do mínimo legal. Redução fração da pena correspondente à Continuidade delitiva. Recurso provido em parte. 1. Em se tratando de transações bancárias fraudulentas, em que o agente usa meios eletrônicos ou cartão magnético clonado, o dinheiro é retirado da conta do prejudicado sem que ele sequer tenha conhecimento disso, percebendo a lesão apenas após o prejuízo. A fraude é utilizada para burlar a esfera de vigilância da vítima, que não percebe a retirada do bem pelo agente, consumando-se instantaneamente o crime quando o dinheiro é sacado fraudulentamente da conta bancária da vitima, configurando o crime de furto qualificado - art. 155, § 4º, II, do CP. 2. Apelante que utilizou cartão clonado para retirar dinheiro de conta-corrente de clientes da Caixa para transferir indevidamente valores para conta corrente de terceiro, que desconhecia a fraude, e que também teve valores furtados de forma eletrônica em sua conta-corrente. 3. Inexistência de litispendência ou de coisa julgada com a Ação Penal nº 2006.81.00.000015-0 48. Nesta, o Apelante fora condenado por ter ele, no dia 21.06.2004, mediante o uso de cartão clonado ter sacado da conta-corrente da CAIXA do Sr. J. A. F. F. , no montante de R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais), ressarcido por aquela empresa pública em 01.07.2004. Na presente Apelação, os fatos delituosos referem-se à transferência indevida de valores, nos dias 15.06.2004 e 16.06.2004, retirados da conta-corrente de terceiros para a conta do correntista da CAIXA de iniciais G.B, sem o conhecimento dele, sacando e apropriando-se do montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). 4. A sentença, em suas 18 (dezoito) laudas, fundamentou a condenação do Apelante nas provas obtidas neste processo criminal, tendo analisado as provas contidas no IPL nº 1139/2006, nos Ofícios da CAIXA acerca das transferências indevidas, nas movimentações financeiras dos correntistas lesados, tendo, inclusive, solicitado à instituição bancária a cópia integral do procedimento administrativo referente ao delito, nas declarações das vítimas e nos depoimentos das testemunhas, bem como o dos Réus, em seus interrogatórios. Ausência de nulidade por falta de fundamentação. Sentença proferida de acordo com o art. 381, do CPP. 5. Materialidade e autoria comprovadas. Desnecessária a perícia técnica para a prova da materialidade delitiva, especialmente quando há nos autos cópias dos extratos bancários dos clientes que demonstram as transferências eletrônicas indevidas, bem como o fato de que a conta titularizada pelo sr. G.B. fora utilizada como conta de passagem para a remessa e saque de valores subtraídos de outras contas. Não obstante tal conduta, ainda foi sacado o valor de R$ 100,00 (cem reais) de seu próprio patrimônio, demonstrando, outrossim, a ocorrência do crime de furto duplamente qualificado. 6. Dosimetria da pena. Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. 7. Sentença que se restringiu à análise dos antecedentes criminais para aumentar a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão acima do mínimo legal de 02 (dois) anos. Análise, no acórdão, dos requisitos do art. 59, do CP para a fixação da pena-base. 8. Apelante que, no que toca à culpabilidade, circunstâncias, antecedentes, personalidade e conduta social granjeou conceito desfavorável relativo aos requisitos judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, mantendo-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes ou causas de diminuição de pena. 9. Sentença que aumentou a pena na fração de 1/3 (um terço) em face da continuidade delitiva com fundamento nas práticas delitivas semelhantes do Apelante em ações penais com sentenças já transitadas em julgado. 10. Em que pese a conduta do Apelante estar integrada em um amplo contexto de diversas clonagens de cartão de crédito e saques com vítimas variadas, só se pode reconhecer a continuidade delitiva se ocorrida com relação aos fatos delituosos apurados na ação penal em curso, e não em práticas delituosas realizadas pelo Apelante em ações penais distintas. 11. Apelante que, quanto aos fatos apurados nesta Ação penal, realizou duas condutas delituosas de forma distinta, ou seja, nos dias 15.06.2004 e 16.06.2004, transferiu eletronicamente valores retirados da conta-corrente de terceiros para a conta do correntista da CAIXA de iniciais G. B. sem o conhecimento deste, sacando e apropriando-se dos valores. 12. Aumento de pena pela continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto) -09 (nove) meses-, de forma que a pena totaliza 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornada definitiva, em regime semi-aberto como inicial de cumprimento de pena. 13. Redução da pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a fim de que esta guarde consonância com a pena privativa de liberdade, reduzida no Acórdão. 14. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em face do montante da pena aplicada e por ser o Apelante reincidente em crime doloso. 15. Apelação do Réu provida em parte, apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa 

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

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