Foram decididos até agora três habeas corpus. Um outro, HC 310.076, está pendente de decisão. O desembargador também é o relator de outros habeas corpus e recursos em habeas corpus relacionados a fases anteriores da operação policial.
Os investigados são suspeitos de fazer parte de um esquema de lavagem de dinheiro e superfaturamento de contratos da Petrobras que, segundo a Polícia Federal, teria movimentado mais de R$ 10 bilhões.
Os pedidos foram indeferidos liminarmente pelo relator, sem a apreciação do mérito. Newton Trisotto aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece ser incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar na instância inferior, salvo quando há flagrante constrangimento ilegal – o que, segundo o relator, não ficou evidenciado nos autos.
Influências indevidas
“Infere-se que a prisão temporária, decretada com base em indícios de participação dos pacientes no crime de associação criminosa (Código Penal, artigo 288), entre outros, foi considerada imprescindível para evitar o comprometimento do procedimento investigatório, pois, enfatizo, a media dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo que sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente e sem que recebam influências indevidas uns do outros, com prevê o artigo 19 do Código Penal”, disse o ministro ao decidir o HC 309.765.
“A toda evidência, os termos da decisão decretatória da prisão temporária e daquela que a confirmou revelam que não há flagrante ilegalidade no ato impugnado de modo a justificar o processamento do habeas corpus e a transpor a vedação contida na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal”, acrescentou.
Tiveram o pedido de habeas corpus negado José Ricardo Nogueira Breghirolli, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, José Aldemário Pinheiro Filho, Alexandre Portela Barbosa, Mateus Coutinho de Sá Oliveira e Gerson de Mello Almada.