O trancamento se deu apenas com relação ao crime de lavagem de dinheiro que teve apontado como antecedente o crime de organização criminosa. À época dos fatos, esse antecedente de organização criminosa não era considerado delito no direito brasileiro, segundo os magistrados da Turma. A decisão foi estendida aos corréus da ação.
Os recorrentes foram acusados de participar de um esquema fraudulento contra a administração pública que envolvia lavagem de dinheiro, ocultação de ativos, corrupção passiva e advocacia administrativa. De acordo com a denúncia, o esquema causou prejuízos estimados em R$ 2 bilhões em impostos.
Conforme a acusação, o auditor fiscal José Geraldo Martins Ferreira teria se juntado a outros auditores para cometer crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa. Ele mantinha a quase totalidade de seus bens e empresas em nome de quatro parentes e dois comparsas.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as ações penais contra os réus, que, inconformados, alegaram que a ação penal deveria ser trancada no que diz respeito à imputação do crime de lavagem de dinheiro tendo como antecedente o crime de organização criminosa (inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, já revogado). Também sustentaram que, com relação ao cometimento de crime antecedente contra a administração pública, a denúncia deveria ser considerada inepta.
Organização criminosa
No STJ, o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, relator do recurso em habeas corpus, deu razão aos recorrentes no tocante ao delito de organização criminosa.
O desembargador afirmou que, quando os fatos ocorreram, organização criminosa não correspondia a nenhum tipo penal na lei brasileira, e por essa razão não poderia “figurar no rol de crimes antecedentes da lavagem”.
Segundo ele, para efeito de crime antecedente previsto no artigo 1º da Lei 9.613, em sua antiga redação, não seria possível considerar o delito de organizar-se criminosamente “como equivalente ao crime de quadrilha ou bando do artigo 288 do Código Penal”.
Com relação à alegação de que a denúncia não seria válida por não conter a descrição omissiva ou comissiva do cometimento de crime contra a administração pública, Walter de Almeida Guilherme ressaltou que a conduta dos recorrentes foi “claramente descrita” na acusação, tendo eles “permitido a manutenção em seus nomes dos bens e empresas pertencentes de fato a José Geraldo Martins Ferreira, possibilitando com isso a ocultação e dissimulação dos valores provenientes dos crimes praticados contra a administração pública”.