RELATOR :MIN. LUIZ FUX
Penal e processual penal. Trafico Internacional de entorpecentes. Causa especial de Diminuicao de pena prevista no § 4o do art. 33 da lei 11.343/06. Incidencia em patamar inferior ao maximo. Possibilidade. Habeas corpus extinto sem julgamento de merito. Ordem Concedida de oficio. 1. A aplicacao da causa especial de diminuicao de pena prevista no § 4o do artigo 33 da Lei 11.343/06 esta condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que nao se dedique a atividades criminosas nem integre organizacao criminosa. Precedentes: HC 108.135, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12; RHC 105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Relator para o acordao o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12. 2. A reducao da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, ainda quando presentes os requisitos para a concessao do beneficio, e regra in procedendo, aplicavel segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessario e suficiente para a reprovacao do crime. Precedentes: HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. 3. In casu, a) o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusao, em regime inicial fechado, pela pratica do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06; b) o TRF da 3a Regiao deu parcial provimento a apelacao da defesa para aplicar a causa especial de diminuicao de pena prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06, no percentual de 1/6 (um sexto), reduzindo o quantum da pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusao, em regime inicial semiaberto. A Corte Regional justificou a aplicacao de percentual inferior ao maximo legal em razao da atuacao do paciente na condicao de “mula”, figura que, inobstante nao se subordinar, de modo permanente, as organizacoes criminosas, nem integrar seus quadros, e peca fundamental para “assegurar a insuspeicao da pratica criminosa”. 4. A pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos nao pode ser substituida por outra restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Codigo Penal. 5. In casu, o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusao, nao sendo possivel, destarte, a substituicao da reprimenda. 6. Habeas corpus extinto sem julgamento de merito. Ordem concedida de oficio para determinar que o juizo da execucao verifique se o paciente preenche os requisitos necessarios a progressao de regime.
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