HABEAS CORPUS 121.724

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

Habeas corpus. 2. Trafico ilicito de entorpecentes e associacao para o trafico. Condenacao. Majoracao da pena em sede de apelo ministerial. 3. Pedidos de restabelecimento da sentenca e de aplicacao da minorante prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006. 4. Alegacao de incorreta valoracao da prova pelo Tribunal estadual. Inocorrencia. Materialidade consubstanciada pelo auto de prisao em flagrante, pelo boletim de ocorrencia, pelo auto de exibicao e apreensao, pelo auto de constatacao de substancia entorpecente e pelos laudos periciais. Autoria comprovada nao apenas pelos depoimentos dos policiais mas pelo depoimento de outras testemunhas. 5. Minorante da Lei de Drogas. Requisitos nao preenchidos. Paciente que se dedica a atividade criminosa. 6. Fixacao de regime inicial fechado. Fundamento no art. 2o, § 1o, da Lei 8.072/90. Declaracao incidental de inconstitucionalidade (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013). Superada a obrigatoriedade de inicio do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 7. Ordem denegada. Concedido habeas corpus de oficio para determinar ao Juizo de primeiro grau que, afastando o disposto no art. 2o, § 1o, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixacao do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os criterios previstos no art. 33, §§ 2o e 3o do CP. 

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