RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2008.39.03.000251-7/PA

Rel. DESEMBARGADOR RENATO MARTINS PRATES

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Extração de madeira. Área não autorizada. Plano de manejo florestal Sustentável - pmfs. Retratação da decisão que recebeu a denúncia. Impossibilidade. Inépcia da inicial. Não configurada. Requisitos observados. Indícios de materialidade e autoria. 1. Nem mesmo a atual redação do art. 397 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 11.719/2008, a qual admite a absolvição sumária após a resposta prévia quando o Juízo verificar que o fato descrito não constitui crime (art. 397, III), autoriza a retratação da decisão de recebimento da denúncia. 2. Com a admissão da denúncia ocorre a preclusão pro judicato. 3. Em crimes societários é desnecessária a descrição pormenorizada da participação de cada réu, desde que a denúncia possibilite o exercício da ampla defesa, descrevendo a forma como cada acusado teria contribuído para a prática delituosa. 4. A inicial acusatória que descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito, deve ser recebida. 5. Recurso em sentido estrito provido. 

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