REL. DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO
Penal e processual penal. Crime ambiental. Artigo 29, § 1º, iii c/c § 4º, v, da Lei nº 9.605/98. Porte ilegal de arma. Art. 14 da lei nº 10.826/2003. Prescrição Da pretensão punitiva, pela pena in concreto, quanto ao crime ambiental. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas quanto ao delito De porte de armas. Apelação parcialmente provida. 1. Decretação da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa, quanto a ambos os réus, pelo delito do art. 29, § 1º, III c/c § 4º, V,da Lei 9.605/98, eis que decorreram mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença. 2. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário aferir a potencialidade lesiva do armamento apreendido. 3. A excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal exige prova de que a conduta foi praticada para salvar "de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se", ou seja, era a única conduta possível, o que não ficou caracterizado no caso. 4. O conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo pelos réus. 5. Dosimetria penal mantida quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para declarar extinta a punibilidade dos réus, pela prescrição, em relação ao crime ambiental. 7. Mantida a condenação pelo porte ilegal de arma.
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