RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0070442-18.2013.4.01.3800/MG

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Penal. Processual penal. Falsidade documental (artigo 297, § 4º, código Penal). Crime meio. Sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337- A, i, código penal). Princípio da consunção. 1. A falsificação documental (omissão dos nomes dos empregados) operou tão somente como crime-meio para a prática do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, sem mais potencialidade lesiva, incidindo, na espécie, o princípio da consunção ou absorção. 3. Recurso criminal improvido. 

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