REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Penal. Processual penal. Falsidade documental (artigo 297, § 4º, código Penal). Crime meio. Sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337- A, i, código penal). Princípio da consunção. 1. A falsificação documental (omissão dos nomes dos empregados) operou tão somente como crime-meio para a prática do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, sem mais potencialidade lesiva, incidindo, na espécie, o princípio da consunção ou absorção. 3. Recurso criminal improvido.
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