APELACAO CRIMINAL 2000.51.01.500662-0

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO

Penal - inserção de dados falsos- materialidade e autoria comprovadas crime continuado- prescrição da pretensão punitiva- dosimetria reformada. - nos termos do artigo 110,§1º, do código penal, descontados os acréscimos decorrentes da continuidade delitiva, consoante a Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que quase todos os crimes imputados aos réus estão prescritos. - Declarada extinta a punibilidade dos acusados CÉSAR DE BRUNE e IVONETE DA SILVA BALDEZ, quanto aos crimes dispostos no artigo 312, §1º, do Código Penal, em decorrência da prescrição do jus puniendi estatal, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, restando quanto a esta última ré a punibilidade quanto ao crime ocorrido em 11 de agosto de 1998, referente à concessão fraudulenta do benefício previdenciário obtido por Nilton dos Santos Rezende. - Por extensão e sob os mesmos fundamentos, declara-se, de ofício, extinta a punibilidade da acusada JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS quanto aos crimes dispostos no artigo 312, §1º, do Código Penal, em decorrência da prescrição do jus puniendi estatal, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. - A conduta ilícita praticada pela acusada IVONETE DA SILVA BALDEZ enquadra-se perfeitamente ao crime de peculato, constante do artigo 312, §1º, do Código Penal, restando descartada a sua inserção ao crime de estelionato previdenciário. - A defesa limitou-se a alegar a excludente de culpabilidade (coação) sem, contudo, apresentar qualquer elemento para comprovar tal ilação, deixando de cumprir o ônus disposto no artigo 156 do CPP. - Dosimetria reformada. - Mantida a reparação do dano na íntegra. - Apelação de IVONETE DA SILVA BALDEZ e CÉSAR DE BRUNE conhecida e provida em parte. - Apelação de JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS conhecida e prejudicada, em virtude da prescrição decretada de ofício.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.