HABEAS CORPUS 2014.02.01.005370-6

 REL. DES. SIMONE SCHREIBER

Habeas corpus. Ilegalidade de interrogatório policial. Prova ilícita. Desentranhamento. Ausência de materialidade delitiva. Falta de justa causa para a persecução penal. Atipicidade material. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. 1 - O paciente foi ouvido em sede policial na qualidade de testemunha, prestando compromisso legal de dizer a verdade do que soubesse ou lhe fosse perguntado. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser ouvido sem prestar compromisso de dizer a verdade, e sendo-lhe expressamente avisado de seu direito de permanecer em silêncio, conforme determina a Carta Magna. Demonstrada a ilicitude do elemento probatório, deve ser mantido o desentranhamento dos autos. 2 - O interrogatório extrajudicial foi subsídio único para deflagração da ação penal. A denúncia não informou em uma linha sequer a quantidade de areia apreendida com o paciente. Note-se que não houve um único saco de areia dentre os objetos recolhidos. Ressalte-se que EDSON foi encontrado com mais dois carroceiros e não havia também nenhum saco de material extraído com quaisquer deles. Excluindo-se a prova colhida de forma ilícita e imprestável para fins de persecução penal, o que resta é apenas narrativa vazia de que o réu extraía areia, mas sem que houvesse qualquer indício de que isso de fato ocorreu. A materialidade delitiva não se encontra presente, o que já é suficiente para gerar o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 3 - Os requisitos do art. 41 do CPP não foram preenchidos. A denúncia não narrou os fatos com todas as suas circunstâncias. A peça acusatória não indica a quantidade de matéria-prima explorada pelo acusado, o que claramente fere o princípio da ampla defesa. 4 - É imperioso reconhecer também a atipicidade material da conduta. Junto com o réu foram recolhidos zero sacos de areia, o que demonstra que a lesão jurídica provocada é nula. E, ainda que fosse possível considerar o depoimento prestado pelo réu, por absurdo que seja, isso não afastaria a aplicação do princípio da insignificância, pois preenchidos os requisitos compreendidos como necessários pelo STF. 5 - Trancamento da ação por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CP. Ordem de habeas corpus concedida.

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