HABEAS CORPUS Nº 0016446-68.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Habeas corpus - dosimetria da pena - regime inicial de cumprimento - exame aprofundado de prova - via inadequada - circunstâncias judiciais - condição de estrangeiro - fundamentação inadequada - ordem parcialmente concedida. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo penal. 2 - A via estreita do habeas corpus não comporta o reexame das circunstâncias judiciais utilizadas na sentença condenatória para a dosimetria da pena e a fixação do regime de cumprimento de pena. 3 - Descabe, na via estreita do habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais consideradas na sentença condenatória, seja para a fixação da pena, seja para a imposição de regime inicial de seu cumprimento. Tais matérias deverão ser apreciadas em sede de recurso de apelação, por meio da qual poderá o órgão jurisdicional exercer cognição exauriente, uma vez munido de todos os elementos de prova que informam a ação. 4 - No caso dos autos, verifica-se da inicial e da leitura da sentença impugnada que a fixação da pena e seu regime de cumprimento se deram em consonância com a interpretação dada pelo Juízo "a quo" sobre as circunstâncias judiciais no caso concreto, nos termos dos artigos 68, 59 e 33, §3º, todos do Código Penal. 5 - No que refere à alegada discrepância entre o cálculo realizado pelo Juízo sentenciante e o realizado pelo impetrante, verifica-se que, como bem ressaltado pelo Ilustre Representante do órgão Ministerial perante essa Corte Regional, decorre da correta aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que, na segunda fase de fixação da pena, impede a diminuição da pena abaixo do patamar mínimo legal. Tal fato encontra fundamento no entendimento de que as circunstâncias agravantes e atenuantes não integram o tipo penal e, por essa razão, não possuiriam o condão de extrapolar os limites máximo e mínimo impostos pelo Legislador no preceito secundário do tipo penal. 6 - Ordem denegada. 

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