HABEAS CORPUS Nº 0012725-11.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Habeas corpus - agravo regimental contra decisão que indeferiu liminar - taxatividade dos recursos - mera reiteração de fundamentos - descabimento - prisão cautelar - expulsão de estrangeiro - legalidade - fundamentação adequada - 1 - Descabe agravo regimental contra decisão que aprecia o pedido liminar em sede de habeas corpus. Precedentes dos Tribunais Superiores e dessa Egrégia Corte Regional. 2 - A mingua de previsão legal e estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, o agravo regimental não merece conhecimento. 3 - A prisão que visa assegurar a efetividade do processo de expulsão de estrangeiro do Brasil se encontra em pleno vigor e em consonância com o ordenamento Jurídico Pátrio. 4 - A decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, considerando que a ré é estrangeira já expulso do território nacional por decreto do Ministro de Estado da Justiça, e cumpre pena pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que demonstra a necessidade da medida extrema para a garantia da efetividade do decreto de expulsão do paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80. 5 - Tampouco há que se falar na incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato impugnado, uma vez que o procedimento administrativo que ensejou o decreto de expulsão, de competência do Ministro de Estado da Justiça, já se encontra ultimado e não é objeto de discussão na presente ordem. 6 - Por outro lado, compete à Polícia Federal a operacionalização do decreto expulsório, fato que motivou o requerimento de prisão contra o ora paciente, nos termos do artigo 69, da Lei 6.815/80, e que determina a competência da Justiça federal de Primeiro Grau para sua apreciação, não se verificando, no caso concreto, quaisquer das hipóteses constantes do artigo 102, e incisos, da Constituição Federal, a determinar a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento da presente ordem. 7 - Ordem denegada.  

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