RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0011454-02.2002.4.03.6106/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal - processo penal - recurso em sentido estrito - cabimento do recurso - lei 9.605/98, artigo 48 - edificação em área de proteção ambiental permanente - impedimento de regeneração natural - prescrição da pretensão punitiva - recurso ministerial desprovido - decisão mantida. 1. Apesar de a decisão recorrida ter, ao mesmo passo, absolvido o recorrido da prática do artigo 40 da Lei 9.605/98 e declarado a prescrição do crime previsto no artigo 48 da mesma lei, em suas razões recursais, o Ministério Público Federal insurge-se, tão somente, quanto ao reconhecimento da prescrição. Assim, correta a utilização do recurso em sentido estrito na hipótese, conforme pacífica jurisprudência. 2. O recorrido foi denunciado por manter edificação em área de preservação permanente, e por ter causado dano em área de preservação permanente incorreu, de acordo com o Ministério Público Federal, nas penas do artigo 48 da Lei 9.605/98. Para o Ilustre Representante do Parquet Federal, ora apelante, em suas razões recursais aduz, em síntese, tratar-se o crime descrito no artigo 48 da Lei 9.605/98 de delito permanente, não havendo falar-se, portanto, em prescrição retroativa. No entanto, entendeu o douto Juiz sentenciante que tal crime estaria prescrito reconhecendo o advento desta causa extintiva de punibilidade. 3. Para além da dicotomia estabelecida pelo juiz sentenciante e pelo Parquet Federal, não se apresenta razoável que a mera posse de uma residência em local protegido possa tipificar a conduta prevista no artigo 48, da Lei 9.605/08, à míngua de indícios de uma ação ou omissão deliberada no sentido de impedir a regeneração natural.  4. Com efeito, a construção da residência pode estar ligada à prática de outros crimes contra a flora, como os de supressão indevida da vegetação, a merecer pronta atuação do Estado tanto na órbita administrativa quanto judicial. Pensar, contudo, que, suprimida a vegetação e construída a residência, o seu possuidor passa a praticar de modo permanente o delito do art. 48 da Lei Ambiental, parece-me uma forma cômoda de estabelecer a imprescritibilidade da primeira conduta, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. 5. Por outro lado, se o agente com sua ação antrópica, continua a desmatar, construir e interferir em lugar onde já existe a degradação ambiental, cometerá o delito do artigo 48 da lei, porque estará a impedir a regeneração natural da área de preservação ambiental. 6. No caso, a simples presença constante do recorrido no local em área que já se encontrava degradada antes dele adquirir o imóvel, sem a sua intervenção direta danificando, destruindo ou impedindo a regeneração da mata nativa, e com isto mantendo a degradação ambiental, não pratica o delito descrito no artigo 48 da Lei Ambiental. 7. Não basta o agente simplesmente permanecer em área de preservação permanente, mas é necessária a comprovação de que o agente está causando danos ao meio ambiente, gerando dano direto à vegetação natural protegida por lei. 8. Além do mais, para a tipificação pretendida, a ação ou omissão do agente deve defrontar-se com a realidade da "regeneração natural", ainda que potencial, e que só não ocorre por conta de sua atuação - o que também não resta demonstrado nos autos. Precedentes. 9. No caso concreto, o delito somente está sendo imputado ao recorrido porque a construção erguida no imóvel de sua titularidade permanece em área de proteção ambiental, não havendo notícia nos autos de que em decorrência desta ocupação permanente ele esteja ocasionando degradação ambiental, como verbi gratia, com novas construções sem autorização no local, desmatamento, cortes de árvores, uso de pesticidas etc. 10. Ainda que se cogitasse da ocorrência de conduta passível de ser enquadrada no art. 48 da Lei Ambiental, fato é que, como o laudo pericial não indicou a data provável da remoção da vegetação nativa e da construção no imóvel de titularidade do acusado, para fins de consumação do crime é de considerar a data em que ocorrida a fiscalização ambiental (18.09.2002), o que fatalmente conduz ao reconhecimento da prescrição, tal como reconhecido pela decisão impugnada. 11. Recurso ministerial desprovido.  

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