APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000442-57.2002.4.03.6181/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA

Penal. Artigo 1º, i, da lei n. 8.137/90. Sentença condenatória. Erro material corrigido de ofício. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Pena de multa redimensionada. Valor do dia-multa corrigido nos termos dos artigos 49 e 60 do código penal. Btn. Índice extinto. Prestação pecuniária substitutiva. Quantum aumentado. Apelação do réu desprovida. Recurso ministerial parcialmente provido. 1.O réu foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em continuidade delitiva, por não entregar as declarações de imposto de renda pessoa física em relação aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998. 2. Decreto condenatório em relação às condutas praticadas nos anos-calendários de 1995 e 1996, exercícios 1996 e 1997, respectivamente. Absolvição em relação aos anos-base de 1993, 1994 e 1997. A magistrada sentenciante ao consignar "julgo improcedente a acusação quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1995, não comprovados nos autos", incidiu em erro material ao registrar o ano-calendário 1995, quando deveria constar: "quanto aos fatos ocorridos em 1993, 1994 e 1997". Erro material corrigido de ofício. 3. Não conhecido o pedido ministerial em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário de 1995, já que houve condenação para este período (ano-calendário 1995/exercício 1996). Não apreciados os fatos ocorridos em 1997 (ano-base/exercício 1998), em razão da non reformatio in pejus. 4. Autoria e materialidade comprovadas em relação às condutas perpetradas nos anos-calendários de 1995 e 1996. 5. Dosimetria da pena. Mantida a pena-base em acima do mínimo legal, porquanto o quantum de aumento fixado na r. sentença (1/4 - um quarto) é suficiente para a reprovação do ilícito, visto que o valor do imposto devido, excluídos juros e multa, somou a quantia de R$ 204.454,61 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais). 6. Pena de multa redimensionada, de ofício. 7. Valor unitário do dia-multa estabelecido pela MM.ª Juíza de primeiro grau em 50 (cinquenta) BTNs, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 8.137/ 90. Índice extinto. Alterado, de ofício, o valor do dia-multa, para 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, e em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade, à míngua da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por duas penas restritivas de direitos, à falta de recurso ministerial neste ponto. 9. Recrudescido o valor da prestação pecuniária decorrente da substituição para 50 salários mínimos vigentes à época dos fatos. 10. Apelação da Defesa desprovida. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento. 

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