RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013323-67.2011.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal - processual penal - rejeição da denúncia - recurso em sentido estrito - delito previsto no artigo 337-a, iii, do cp: crime de natureza material - efetiva supressão do tributo - delito previsto no artigo 1º, parágrafo único, da lei 8.137/90: princípio da taxatividade - subordinação do parágrafo único ao inciso v - decisão mantida - recurso improvido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia em relação à imputação dos crimes previstos nos artigos 337-A, inciso III, do CP, e artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.137/90. 2. Do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal. Para a configuração do delito exige-se a supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório. É, pois, crime de resultado material. Precedentes. 3. A mera falta de comprovação de eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho, de controle dos riscos ocupacionais e do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho não constitui meio hábil à configuração do delito de sonegação de contribuição previdenciária, dado que neste tipo de delito o objetivo do agente é a eliminação ou diminuição da sua obrigação tributária, de maneira fraudulenta, o que não restou comprovado no presente caso. 4. Com efeito, não há no Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD DEBCAD nº 35.565.191-2 de fls. 46/54 qualquer menção a apropriação, supressão, redução ou falta de repasse de tributo. 5. Do crime previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. A hipótese prevista no parágrafo único da Lei nº 8.137/90 tipifica a recusa do contribuinte em exibir documentação requerida pela Autoridade Fiscal. 6. Trata-se de delito omissivo próprio, de natureza formal, que se consuma com a mera omissão do agente em não atender à determinação para o qual foi intimado. 7. Todavia, embora para a configuração do delito não se reclame qualquer vantagem pelo não atendimento da exigência requerida, para fins de atendimento ao princípio da taxatividade, que norteia a aplicação de toda e qualquer norma penal, impõe-se considerar a subordinação do parágrafo único ao inciso V, restringindo seu âmbito de aplicabilidade às hipóteses nele previstas, de modo que o agente somente violará a norma em comento se negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. 8. No caso dos autos, os documentos exigidos pela Autoridade Fazendária não estão acobertados pelas hipóteses contempladas no inciso V, a que o parágrafo único está subordinado, decorrendo daí a atipicidade da conduta. 9. Recurso improvido. Decisão mantida. 

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