REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Penal. Estatuto do estrangeiro (lei 6.815/80). Artigo 125, xiii. Declaração falsa em processo de naturalização. Não comprovação. Absolvição. Confirmação. 1. Do teor da declaração inquinada de ideologicamente falsa não é possível depreender-se, com segurança, que a apelada tenha proferido afirmação mendaz acerca da habitualidade do vínculo laboral que seu sobrinho manteve com a empresa de propriedade desta. 2. Havendo dúvidas acerca da intenção da ré em proferir declaração inverídica e, ao revés, restando claro que seu objetivo, ao assinar a declaração, era o de demonstrar que seu sobrinho tinha as características de pessoa trabalhadora, comprometida com seu próprio sustento e com a vontade de adquirir experiências de trabalho, não se fazem presentes os elementos hábeis à prolação de um juízo condenatório. 2. Ausente a certeza necessária, deve ser confirmada a sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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