REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Penal. E processual penal. Peculato. Desclassificação para estelionato. Emendatio libelli. Apropriação indevida de verba do fat - fundo de amparo ao trabalhador - destinada a cursos profissionalizantes. Materialidade e autoria. Ausência de comprovação. Absolvição. Art. 386, vii, do código de processo penal. Presunção de inocência. In dubio pro reo. 1. Não há falar em peculato, no caso de haver recebimento indevido de verba pública decorrente de documentos forjados, se o agente não está equiparado a servidor público, na forma do art. 327 do Código Penal, e o crime não se consumou em razão dessa condição. 2. Desclassificação da conduta dos agentes de peculato (art. 312 do Código Penal) para estelionato praticado contra entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), por força da emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 3. Havendo dúvidas acerca da materialidade e da autoria, a absolvição dos acusados se impõe. 4. A condenação pressupõe haver prova sólida e indubitável contra o agente, de modo que a ausência desta impõe observar o princípio do in dubio pro reo. 5. A ausência de provas conclusivas implica a absolvição do agente, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Apelação criminal provida.
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