REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Penal. Art. 16 da lei 10.826/03 e art. 340 do código penal. Incidente de insanidade mental. Inimputabilidade afastada. Alegação de nulidade do laudo. Inocorrência. Culpabilidade. Comprovação de rigoroso sofrimento psíquico em razão do abuso de entorpecentes. Semi imputabilidade configurada. Redução da pena. 1. A ausência de reexame médico para avaliar a imputabilidade não configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se no primeiro exame não se verificam quaisquer irregularidades. 2. O sofrimento psíquico por abuso de entorpecentes, se comprovado que acometia o acusado no momento dos fatos e que foi determinante para a ocorrência do delito, possibilita a aplicação da redutora do art. 26, parágrafo único do Código Penal. 3. Apelação parcialmente provida.
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