REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Penal e processual penal. Artigo 334, §1º, alínea "d", do código penal, c/c artigo 3º do decreto-lei 399/68. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição pela pena em concreto. Extinção da punibilidade. 1. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada, consoante disposto no §1º do artigo 110 do Estatuto Repressivo. 2. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, resta prescrita a pretensão punitiva estatal, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu.
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