ACR – 11094/PE – 2005.83.02.001480-4 [0001480-84.2005.4.05.8302]

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Penal e processual penal. Estelionato majorado, na modalidade tentada (cp, art. 171, § 3º, c/c art. 14, ii). Tentativa de empréstimo fraudulento junto à cef, mediante uso de Documentos em nome de terceiro. Materialidade e autoria comprovadas. Inocorrência de ofensa ao princípio da ampla defesa. Suficiência de provas. Condenação que se mantém. Improvimento dos apelos. 1. Colhe-se dos autos que a primeira acusada em companhia do segundo denunciado (ambos agora apelantes) se dirigiram a uma agência da CEF onde a primeira solicitou um empréstimo, apresentando-se com o nome e documentos (cartão do seguro social e CTPS) de outra pessoa, mas com fotografia da própria solicitante; identificada uma possível irregularidade na referida documentação, foi pedido a acusada o número do seu benefício e, para isso, ela se dirigiu à agência do INSS a fim de buscar tal informação, ocasião na qual ficou constatada a fraude (a foto anexada à documentação do requerimento do benefício não correspondia à da pessoa que procurava informação) e ela foi conduzida à delegacia policial, onde confessou a trama e delatou o coautor, apontando-o como mentor de toda a ação delituosa; 2. Materialidade delitiva fartamente comprovada através da documentação acostada aos autos (boletim de ocorrência policial, autos de apreensão, cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de amparo social ao idoso, trazendo dados referentes à verdadeira beneficiária, além de cópias da CTPS e de sua certidão de nascimento; cópias do título eleitoral e CTPS pertencentes à denunciada), bem como das declarações das testemunhas ouvidas em sede policial e durante a instrução; 3. De igual modo, a autoria restou suficientemente comprovada nos autos, notadamente a confissão da acusada (cuja versão fora corroborada por uma das testemunhas na esfera policial, bem como em juízo posteriormente) e a prova testemunhal produzida; 4. E não se há falar, in casu, em ofensa ao princípio da ampla defesa ante a ausência de perícia na CTPS apresentada pela acusada na agência bancária, uma vez que a defesa não requereu diligências complementares quando teve oportunidade, ao término da audiência de instrução; 5. In casu, é de se confirmar o decreto condenatório monocrático, mantendo-se as penas aplicadas em relação aos dois apelantes (dois anos e oito meses de reclusão, substituídos por penas restritivas de direito, mais sessenta dias multa para cada um, cada qual à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).   

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.