RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Crimes previstos nos artigos 288, 313-A, 299 e 317, todos do Código Penal, quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e corrupção passiva, respectivamente. Litispendência. Configuração. Manutenção da decisão recorrida. O recorrido, servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, foi denunciado, em duas ações penais, uma, por supostamente haver inserido dados falsos no sistema informatizado de dados da autarquia, assim ensejando a concessão de dezoito benefícios previdenciários, deste modo, irregulares, condutas que se subsumem, em tese, às previstas nos artigos, 288, 313-A, 299 e 317, do Código Penal, quadrilha, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e corrupção passiva, respectivamente, e, outra, pela prática prevista no artigo 171, § 3º, do referido diploma, estelionato contra a Previdência. Não ficando o juiz adstrito à capitulação da denúncia, pode, perfeitamente, no momento oportuno, entender que, além desses fatos, há elementos de convicção que denotem a ocorrência do crime de estelionato contra a Previdência, persecução instaurada na ação excepcionada, que, se não extinta, possibilitaria a ocorrência, em caso de condenação, de bis in idem em desfavor do ora recorrido. Precedentes desta Corte Regional: RSE1796/PE, des. Emiliano Zapata Leitão (convocado); RSE971/PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recurso em sentido estrito improvido.
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