REL. DES. MARGARIDA CANTARELLI
Penal. Recurso em sentido estrito. Denúncia. Rejeição parcial. Obtenção de benefício previdenciário. inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-a do código penal. Inépcia. Inocorrência. Atendimento aos requisitos do art. 41 do código de processo penal. Provimento do recurso. Recebimento da denúncia. Súmula nº 709/stf. I. O narrado na peça acusatória não impede, mas ao contrário, permite o amplo exercício da defesa, demonstrando o perfeito atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pelo que não há de se falar em inépcia da peça acusatória. II. Não se exige, para o recebimento da denúncia, a apresentação de prova cabal acerca da autoria, mas tão somente a existência de indícios, o que se mostra razoável no caso concreto no que diz respeito a ter o segurado ciência da fraude perpetrada, haja vista não possuir o tempo necessário de contribuição, pois teria sido incluído em seu favor período superior a 10 (dez) anos inidôneos para que fosse concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, restando pouco provável que não desconfiasse da ilicitude do expediente utilizado pelo outro denunciado. III. Ao rejeitar a denúncia, o magistrado deixa de oportunizar o desenvolvimento do processo penal, que existe em favor do indivíduo para que nele possa exercer toda a sua defesa, de forma a delimitar a medida da possível ofensa ao bem jurídico ocasionado, em tese, pela conduta delituosa. IV. Recurso em Sentido Estrito provido. Denúncia recebida (Súmula nº 709/STF) para o regular processamento da ação penal perante o juízo a quo.
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