ACR – 9912/RN – 0007094-57.2011.4.05.8400

REL. DES. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

Penal. Processual penal. Estelionato qualificado. Art. 171, § 3º, cp. Saques indevidos de Créditos de benefício previdenciário. Pensão por morte. Óbito da genitora da ré não Informado. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo. Configuração. Aplicação do Princípio da insignificância. Impossibilidade. Atenuante da confissão. Pena base Fixada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Súmula 231 stj. 1- Apelação criminal interposta por ANA MARIA FERNANDES DA SILVA contra sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que condenou ANA MARIA FERNANDES DA SILVA pela prática da conduta prevista no art. 171, §3º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2- Segundo a denúncia, a acusada, entre outubro/2007 e agosto/2008, após o falecimento de Teresinha Fernandes da Silva, genitora de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS, consistente no recebimento de pensão previdenciária de titularidade da de cujus, somando o valor de R$ 4.583,43 (quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos). 3- Nas razões de apelação, a defesa pede a aplicação do princípio da insignificância. Pede, ainda, a reforma da sentença para absolver a apelante por insuficiência de provas e pela inadequação típica por ausência dos elementos constitutivos do crime. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), ainda que tal medida implique levar a pena abaixo do mínimo legal. 4- As provas que compõem estes autos atestam a materialidade do crime de estelionato qualificado praticado em detrimento do patrimônio da Previdência Social, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente: i) o Auto de Qualificação e Interrogatório extrajudicial da Acusada; ii) os cartões magnéticos de benefícios sociais apreendidos em poder da recorrente, tendo sido um deles emitido pela Previdência Social e em nome de sua genitora; iii) o Ofício INSS/GEXNAT nº 660 informando que a mãe da acusada realmente era titular de aposentadoria por invalidez e o benefício encontrava-se ativo, tendo ocorrido saques dos valores depositados mensalmente pela autarquia, após o seu óbito, durante o período de outubro de 2007 a agosto de 2008, com exceção do mês de junho/2008, além dos demais elementos que compõem estes autos. 5- Afastada a alegação de insuficiência de provas. Excertos da sentença transcritos adotados como razão de decidir por seus próprios fundamentos. 6- O dolo da acusada restou evidenciado não só pela confissão realizada extrajudicialmente, como também pela circunstância de que, em momento algum, a apelante procurou o INSS para noticiar o óbito, tendo percebido o benefício por quase um ano, ficando demonstrada a vontade livre e consciente de locupletar-se dos valores do benefício. 7- Também não merece acolhida o pedido de aplicação do princípio da bagatela dado o acentuado grau de reprovabilidade da conduta por atingir o próprio interesse social e também particular de inúmeras vítimas. Precedentes do STJ e do STF. 8- Ainda que reste configurada no caso concreto a atenuante genérica da confissão, esta não deve surtir efeito quando a pena-base (fixada na 1ª fase) for fixada no mínimo legal, o que é o caso dos autos. Inteligência da Súmula n.º 231, do STJ. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. 9- Não merece reproche o comando decisório de 1º grau, porquanto o Magistrado seguiu, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe. Apelação criminal a que se nega provimento em consonância com o parecer ministerial.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.