ACR – 11064/PE – 2005.83.00.003940-6 [0003940-50.2005.4.05.8300]

REL. DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

Penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado praticado contra Agência dos correios em água preta/pe (cp, art. 155, § 4º). Materialidade positivada. Autoria provada por meio de prova técnica (perícia papiloscópica). Absolvição. Não Cabível. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Revaloração. Redimensionamento da pena. Redução. Possibilidade. Regime semi-aberto. Manutenção. Substituição da pena por restritivas de direitos. Não recomendada. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. 1-Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o apelante pela prática de crime de furto qualificado (CP, Artigo 157, § 4), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa, em face de o acusado, ter adentrado a Agência dos Correios de Água Preta/PE após proceder ao arrombamento da porta de entrada e destruir a fiação dos equipamentos de vigilância, dirigindo-se, em seguida, à sala onde se encontrava o cofre para arrombá-lo e, assim, furtar o quantia de R$ 9.251,25 e cartões telefônicos da Telemar, pertencentes ao Banco Postal e à ECT. 2-Afasta-se a alegação da defesa de ausência de prova quanto à autoria delitiva. 3-Depoimento do gerente da Agência dos Correios de Água Preta/PE, que corroborou as declarações prestadas na Polícia Federal, confirmando o arrombamento da agência pela porta da frente, comunicando ao plantão da GINSP, tendo sido orientado pelo inspetor a preservar o local, ressalvando ainda que os agentes retiraram duas lâmpadas fluorescentes existentes na frente da agência e cortaram o fio de energia com o fim de apagar as demais lâmpadas. 4-A partir dos fragmentos retirados, exatamente das duas lâmpadas fluorescentes encontradas no local, foi possível a realização do exame pericial de levantamento de impressões papilares, que por meio de análise comparativa constatou-se que o fragmento digital nº 03, revelado em uma das lâmpadas fluorescentes retiradas durante a ação criminosa, apresentou "pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas de linhas formadoras do campo digital com o anular direito do padrão existente em nome de FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO, Registro Federal nº 00173124904, tornando-se inequívoca que eles foram produzidos pela mesma pessoa" (laudo pericial de fls.51/58). 5- Acusado que, quando interrogado, permaneceu calado, não apresentando qualquer justificativa para o fato de terem sido encontrados, no local de crime, fragmentos de suas impressões digitais. 6- Prova direta (perícia papiloscópica), que não deixou dúvidas acerca da autoria delitiva. 7-Acusado que foi condenado (ainda não transitada em julgado) em face da prática de tentativa de furto qualificado em desfavor do patrimônio da Agência dos Correios de Passo do Camaragibe/AL, ocorrido em 2/8/2005, ou seja, sete meses após o furto noticiado nestes autos. Naquela investigação o apelante foi identificado como autor do furto por meio de fragmentos de impressão digital deixados por ele no sensor de alarme da agência dos Correios (mesmo modus operandi). 8-Confirmação da sentença na parte que julgou procedente a ação penal. Não cabimento do pedido de absolvição. 9-Dosimetria da pena. Redimensionamento 10- Sentença que valorou negativamente a culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. 11-No caso concreto, a personalidade foi sopesada como desfavorável ao réu ao argumento de que "praticou delito valendo-se do mesmo modus operandi do ora analisado, situação que demonstra a propensão do réu a valer-se do ilícito". 12-Ao analisar a circunstância relativa aos antecedentes, a sentença também destacou que "não constam antecedentes criminais em desfavor do réu, tendo em conta a ausência de informações nos autos de condenação criminal transitada em julgado". 13-Registros nas folhas de antecedentes (sem trânsito em julgado) não podem resultar em incremento da pena base - seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, sob pena de lesão ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a teor da vedação contida na Súmula n. 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). Precedentes: STJ: AgRg no HC 223.015/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013; HC 218.024/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013; (AgRg no AREsp 220.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013). 14-Afasta-se o desvalor dado a personalidade do réu, confirmando-se, enquanto desfavoráveis ao acusado, as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 15-Delito que tem a pena de reclusão variando de 2 a 5 anos e ante a revaloração das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, tendo como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, redimensiona-se a pena-base para 03 anos e 06 meses de reclusão e 50 dias-multa, que se torna definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição. 16-Nos termos do Artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. 17-Sopesaram-se negativamente ao réu a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Acusado que agiu durante o repouso noturno, ingressou na agência após avariar o sistema de segurança e danificar portas e grades do interior do estabelecimento, além de destruir o cofre que estava a quantia furtada, além de, após 20 dias ao furto narrado nestes autos, ter sido autor de outro furto praticado na Agência dos Correios da cidade de Passo do Camaragibe/AL, empreitada na qual se utilizou do mesmo modus operandi. 18-Com arrimo nos artigos 59 c/c Artigo 33, "c" e § 2º, "c" e 3º c/c 35 do Código Penal, mantém-se a sentença na parte em fixou para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade o regime semi-aberto. 19-Não obstante tenha sido a pena redimensionada para um patamar inferior a quatro anos, que autorizaria, em tese, a substituição por pena alternativa (adoção do critério objetivo - CP, Artigo 44, inciso I), o acusado não preenche o critério subjetivo para concessão de tal benesse, mormente quando a culpabilidade e as circunstâncias do crime não indicam a pertinência de tal medida (CP, Art. 44, III), sobretudo quando se há notícia nos autos de que cerca de 20 (vinte) dias depois do furto noticiado nestes autos, o acusado ter sido um dos autores do furto praticado na Agência dos Correios da cidade de Passo do Camaragibe/AL, empreitada na qual se utilizou do mesmo modus operandi, qual seja, ingressar no estabelecimento, durante a madrugada, pela porta da frente, após arrombá-la com um instrumento pérfuro contundente do tipo "pé-de cabra", além de avariar o sistema de segurança e outras portas e grades do interior da Agência, tudo no intuito de furtar a quantia existente no cofre de segurança. 20-Sentença mantida na parte que deixou de substituir a pena de reclusão por restritivas de direitos. 21-Apelação do réu parcialmente provida.   

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