REL. DES. LUIZ ALBERTO GURGEL
Processual penal. Conflito negativo de competência. Criação de vara criminal. Resolução nº 001/2014. Audiência de instrução. Conclusão. Redistribuição inadmitida. 1. A Resolução nº 01/2014 deste Sodalício, ao disciplinar a instalação da 32ª Vara Federal em Fortaleza/CE, em evidente prestígio ao princípio da identidade física do juiz, estabeleceu que não seriam redistribuídos à nova vara criminal "os feitos com vinculação decorrente do encerramento da audiência de instrução e julgamento" (art. 4º,§3º). 2. No caso, a ação criminal em trâmite na 11ª Vara Federal/CE (Juízo Suscitante) teve a audiência de instrução e julgamento concluída, com lavratura do respectivo termo, o que atrai a competência daquele Juízo para dar prosseguimento ao feito remetido à 32ª Vara Federal/CE (Suscitado), nos termos do ato normativo supracitado. 3. Desnecessário aguardar a indicação de diligências para se considerar encerrada a audiência, pois o encerramento da fase instrutória não se confunde com a conclusão daquele ato solene. 4. Reconhecimento da competência da 11ª Vara Federal/CE (Juízo suscitante).
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