PIMP – 123/PB – 0004570-96.2013.4.05.0000

REL. DES. MARGARIDA CANTARELLI

Penal e processual penal. Inquérito. Art. 90 da lei nº 8.666/1993. Procedimento Licitatório. Convite nº 017/2007 - município de Várzea/pb. Indícios de fraude. Prescrição. Inocorrência do lapso temporal necessário descrito no art. 109, iv, do código penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Atendimento ao preceituado no art. 41 do código De processo penal. Presença de elementos probatórios aptos a demonstrar Materialidade e indícios da autoria. Aprovação de prestação de contas. Dissociabilidade da persecução penal. Falsificação grosseira de assinatura. Necessidade de dilação probatória. Recebimento da denúncia. I. Não se verificando o decurso do prazo prescricional indicado no art. 109, IV, do Código Penal, para a pena máxima prevista no tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, desde a data do fato apontado e o presente momento processual do recebimento da denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. II. Não é de ser considerada inepta a denúncia que, como no caso concreto, descreve as circunstâncias do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. III. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a existência da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de sua autoria. IV. A aprovação de prestação de contas pelo órgão convenente, em relação ao objeto do certame licitatório questionado, não ilide a ocorrência, em tese, de ilícito penal, notadamente diante dos elementos objeto de apreciação nas searas administrativas e penais que não se mostram redundantes. V. As questões colocadas nas defesas preliminares, na realidade, não se mostram autorizadoras, no atual momento processual, a afastar o prosseguimento da persecução penal. Ao contrário, demonstram a sua necessidade, inclusive diante da necessidade de maiores esclarecimentos pertinentes, a exemplo a suscitada falsificação da assinatura de um dos denunciados, entre outras questões que só poderão ser dirimidas no decorrer da instrução, com a totalidade do conjunto probatório que deverá a ela ser coligido. VI. O processo penal existe em favor do indivíduo, para que nele possa exercer toda sua defesa e, assim, sustar o regular curso constitui açodamento, quando se podem, a partir da sua instrução, obter esclarecimentos dos fatos e das condutas descritas na denúncia, propiciando condições de, ao final, obter-se a verdade real. VII. Recebimento da denúncia. VIII. Baixa dos autos à Subseção Judiciária de Patos/PB para, por delegação, ser realizada a instrução da ação penal perante o Juízo da 14ª Vara Federal ali sediada.  

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