ACR – 11004/PE – 0000690-16.2013.4.05.8304

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Apelação criminal. Penal. Processo penal. Restituição de Coisa apreendida. Veículos utilizados em crime ambiental. Art. 25, § 4º, da lei 9605 . 1. Propriedade do bem ora solicitado que resta demonstrada nos autos. Bem que não mais interessa à ação penal, uma vez que já foi realizada perícia, cujo laudo resta colacionado ao caderno processual. 2. De acordo com o auto de apresentação e apreensão, o bem em exame foi apreendido na data de 11 de maio de 2013, ou seja, com custódia que já dura pouco mais de 1 ano. 3. Trouxe a parte ora apelante aos autos imagens fotográficas que revelam que a retroescavadeira pleiteada encontra-se acondicionada no pátio da Polícia Federal em Salgueiro/PE, a céu aberto, sujeita ao desgaste naturalmente existente pela falta de uso e manutenção. 4. Tem-se aqui por razoável a restituição, em caráter não definitivo, mediante assinatura de termo de depositário fiel em favor do proprietário do bem, ainda que o art. 25, § 4º, da Lei 9.605, disponha que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 5. Apelação criminal a que se dá provimento, para restituir o bem em questão, em caráter não definitivo, mediante assinatura de termo de depositário fiel (pedido alternativo).   

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