ACR – 11286/PE – 0004557-29.2013.4.05.8300

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Atividade irregular de radiodifusão. Art. 183, caput, da lei Nº 9.472/97. Atipicidade material da conduta. Ausência de potencialidade lesiva. Aplicação do princípio da insignificância. Absolvição. Provimento da apelação da Defesa. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pelo desenvolvimento irregular de atividade de radiodifusão (art. 183, caput, da Lei nº 9.472/97), tendo em vista que era responsável pela manutenção de rádio comunitária que funcionava sem autorização legal. 2. Apesar da inocorrência de erro de proibição no caso em apreço, há que se reconhecer a atipicidade material da conduta perpetrada pelo apelante, tendo em vista a ausência de potencialidade lesiva e a aplicação do Princípio da Insignificância. 3. Para a aplicação do princípio da insignificância em crimes dessa natureza, cujo fim é a proteção da segurança das telecomunicações, o próprio legislador definiu um parâmetro para averiguação do que seria irrelevante para o bem jurídico tutelado, constante no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.612/98. Na situação, observa-se que, no laudo de exame de equipamento eletrônico, consta a descrição das características técnicas dos equipamentos utilizados, na qual há indicação da potência dos transmissores de 17W. Precedentes. 4. Cabe advertir, ainda, que se encontram presentes os demais critérios necessários para que os fatos sejam configurados como materialmente atípicos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade da conduta social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista que a programação da rádio era voltada à ajuda da comunidade, e provável inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, a conduta do apelante não merece intervenção do Direito Penal, que deve incidir como última ratio do ordenamento jurídico. 5. Pelo exposto, entende-se que a absolvição é medida que se impõem, haja vista a atipicidade material da conduta, tanto em relação ao delito capitulado no art. 183, caput, da Lei nº 9.472/97, quanto em relação ao art. 70 da Lei nº 4.117/62, não havendo que se falar em desclassificação do delito. 6. Apelação da defesa provida, para reconhecer a atipicidade penal da conduta perpetrada pelo apelante, com fulcro no art. 386, III, do CPP, em razão da aplicação do princípio da insignificância.   

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