ACR – 11138/CE – 2007.81.03.001112-9 [0001112-22.2007.4.05.8103]

REL. DES. VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelo acusado, em contrariedade à sentença proferida pelo juízo federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, instaurada para perseguir a perpetração do crime de responsabilidade de prefeito, consistente em apropriação de verba em favor de terceiro (artigo 1º, inciso I, do Decreto- Lei 201/67). Rechaça-se a arguição preliminar de nulidade do processo administrativo que culminou pela responsabilização do acusado pela não execução do convênio, inicialmente diante da independência entre as instâncias cíveis e penais, sendo assente que eventuais vícios na fase pré-processual não têm o condão de inquinar a ação penal. Melhor sorte não lhe assiste quanto à escusa de cerceamento de defesa, pelo acolhimento da prova ilícita não contraditada, pois o próprio relatório impugnado traça a análise técnica do objeto executado, não havendo que se falar em negativa de produção de prova pelo juízo, eis que sequer foi requerido pelo acusado, preclusa, neste momento processual, a oportunidade de requerer prova pericial. O ora apelante, à época, entre os anos de 2003 e 2004, Prefeito do Município de Irauçuba, juntamente com José Sousa dos Santos, empresário, responsável pela administração da pessoa jurídica Construtora JS Santos Ltda., agindo com vontades livres e conscientes e em comunhão de desígnios, supostamente, malversaram recursos públicos federais repassados, decorrentes do Convênio 1347/02, firmando entre a Fundação Nacional de Saúde e aquela edilidade, com o escopo de promover a construção de setenta e três módulos sanitários para as pessoas carentes do bairro Gil Bastos, localizado naquela municipalidade. A sentença esgrimida acolheu a exordial acusatória, f. 686-691, condenando o apelante à pena de seis anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. No que pertine ao mérito da causa, não subsiste a tese de não ocorrência do crime imputado, inicialmente, quanto à tese de não execução da construção dos módulos sanitários, que foram construídos, só que em menor número que o previsto, não se concluiu o restante diante da coincidência do término de seu mandato como Prefeito do Município. O acusado, à época dos fatos, chefe do executivo municipal, recebeu o valor de setenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos, somada a contrapartida municipal de mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos, através do convênio 1347/02, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde, com o escopo de construir setenta e três módulos sanitários para pessoas carentes do bairro Gil Bastos, utilizados para favorecer a empresa do segundo acusado José Sousa dos Santos, a Construtora JS Santos Ltda. Assim dá conta as informações oriundas da Fundação Nacional de Saúde, noticiando as irregularidades na execução do projeto (f. 04-177), a confirmar o desvio dos recursos públicos federais. Os dados da realidade, extraídos dos autos apontam a execução parcial do projeto, não como paradoxalmente sugerido no parecer técnico da Funasa, em zero por cento, uma vez que cinquenta desses módulos sanitários foram levados a efeito, com certa precariedade, mas foram efetivamente entregues. Tal constatação não lhe afasta a responsabilidade pela não conclusão, na integra, do objeto do convênio, não se desincumbindo a defesa, apesar dos esforços ingentes do douto patrono, em asseverar a ausência de dolo na conduta perseguida, que no quadro descrito, exsurge delineando, seja pelo controle total dos atos administrativos, quando se sabe que, como prefeito, assinava os cheques e pessoalmente fazia os pagamentos, deixando entrever temerário, o fato de se adiantar a verba sem antes analisar e acompanhar o andamento das obras. Também não lhe socorre a alegação, nunca comprovada, de transferência de responsabilidade ao sucessor pela conclusão e fiscalização dos vinte e três módulos restantes, quando dos autos, f. 42-45, existe a manifestação do município na gestão do sucessor quanto a não prestação de contas do referido convênio, materializada na ação ordinária de ressarcimento promovida contra o apelante. Os elementos trazidos aos autos, colhidos na instrução processual penal, ratificam e confirmam as razões de decidir da sentença quanto a ocorrência do crime de apropriação e desvio de rendas e verbas públicas, artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, rejeitando as razões de mérito da apelação do acusado, (f. 688-689). Nada a reparar na dosimetria da pena, aplicada em seis anos de reclusão, f. 689-690, construída sob a égide do sistema trifásico adotado pelo Código Penal, suficiente e adequada para reprimir a conduta. Apelação criminal improvida.  

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