ACR – 10675/RN – 0001660-24.2010.4.05.8400

REL. DES. LUIZ ALBERTO GURGEL

Processual e penal. Tráfico internacional de entorpecentes e associação criminosa. Litispendência. Inocorrência. Interceptação telefônica. Prorrogação. Legalidade. Perícia fonética. Realização. Desnecessidade. Degravação integral dos diálogos. Prescindibilidade. Autoria e materialidade dos delitos evidenciadas. Conjunto Probatório produzido nas searas policial e judicial. Concurso material. Ocorrência. Dosimetria da pena. Ajuste em relação a um dos réus. 1. Sendo diferentes os fatos ilícitos que embasaram a denúncia do presente feito e aqueles referentes a processos penais que tramitam perante a Justiça Estadual Comum, afasta-se a preliminar de litispendência. 2. Não constitui afronta ao disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96 a prorrogação do prazo para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, quando a complexidade da investigação assim o exigir, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da escuta, sendo esse o entendimento pacificado no âmbito da Suprema Corte. 3. Desnecessidade de realização de perícia para o reconhecimento das vozes captadas nos diálogos interceptados pela Polícia Federal, pois o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96, não faz essa exigência. 4. Afigura-se prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos excertos que serviram de supedâneo à denúncia. 5. A legislação processual penal possibilita que a sentença se baseie, exclusivamente, em provas cautelares (no caso, em interceptações telefônicas), mediante autorização judicial, não repetíveis e antecipadas, produzidas na investigação sem o contraditório, sendo certo que o decisum louvou-se, também, nos depoimentos testemunhais coletados em juízo e provas documentais, submetidas ao crivo do contraditório. 6. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, mediante a conjugação das provas técnica e testemunhal, devem os acusados ser condenados às penas previstas nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. 7. Legalidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, decorrente da existência de acervo probatório coeso e hábil a evidenciar a transnacionalidade do delito de tráfico de entorpecentes, notadamente pelas apreensões de drogas pela Polícia Federal no território nacional oriundas do Paraguai, bem assim pelos áudios relativos à interceptação das conversas telefônicas entre os participantes da associação criminosa, demonstrando o intuito internacional da traficância. 8. Entendimento consolidado no eg. Superior Tribunal de Justiça de que não é necessária a efetiva transposição da fronteira internacional para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, bastando, para tanto, evidências de que a substância entorpecente mercadejada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias internacionais. 9. Inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois os elementos constantes dos autos são robustos em demonstrar o elevado envolvimento de George Gustavo da Silva com a criminalidade ligada à narcotraficância, integrando, inclusive, organização criminosa, o que inviabiliza a concessão de tal benefício. 10. O pleito de redução da pena de multa aplicada ao apelante Francisco Adriano da Silva não merece prosperar, já que a quantidade de dias-multa fixada na sentença guarda equivalência com a pena privativa de liberdade ali imposta. 11. Agiu com acerto o magistrado ao aplicar ao caso a regra inserta no art. 69 do CP, pois os crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico são autônomos entre si e se consumam em momentos distintos, a partir da prática de várias ações. 12. O juízo a quo apreciou de modo fundamentado e coerente as diretrizes previstas no art. 59 do CP, valorando negativamente as circunstâncias pelas quais foram cometidos os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico), consistentes na natureza das substâncias entorpecentes e na grande quantidade comercializada pelos apelantes. 13. Na fixação da pena-base do crime de tráfico, a Lei nº 11.343/06, em seu art. 42, autoriza o julgador a considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, "a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 14. Redimensionamento das penas impostas ao réu George Gustavo da Silva, fazendo incidir sobre elas a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade à época dos fatos). 15. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu George Gustavo da Silva parcialmente provida e apelos dos demais acusados Desprovidos. 

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