ACR – 9352/RN – 0005154-91.2010.4.05.8400

REL. DES. GERALDO APOLIANO

Penal. Processual penal. Ex-prefeito. Delito cometido no exercício do cargo. Aplicação Do decreto-lei 201/67. Convênio com o ministério das cidades. Falta de apresentação de Contas. Materialidade e autoria provadas. Dosimetria da pena. Valoração negativa de Dois entre os oito requisitos do art. 59, do cp. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Da pena de inabilitação para exercício de cargo ou função. Apelação. Aumento da pena pecuniária substitutiva. Desnecessidade. Ministerial provida em parte. Apelação do réu improvida. 1. Ex-Prefeito do Município de Várzea/RN no período compreendido entre os anos de 2005 a 2008, não procedeu à prestação de contas relativa ao contrato de repasse n°. 0185782-55, firmado entre referida Municipalidade e o Ministério das Cidades, cuja vigência se estendeu de 26 de dezembro de 2005 a 21 de setembro de 2007, o que gerou a inclusão do Município no registro de inadimplência do CAUC, no valor de R$ 107.992,93 (cento e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). 2. O prazo para a prestação de contas por parte do Apelado se exauriu no dia 21.11.2007. O Apelado não apresentou as contas, o que foi feito apenas pelo Prefeito que lhe sucedeu,, dois anos depois do prazo, na defesa da Tomada de Contas Especial, em 26.03.2010, consumando-se o crime previsto no art. 1º, inc. VII, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. Prova de que o ex-Prefeito não prestou as contas referente ao contrato de repasse n°. 0185782-55 de forma dolosa, havendo a consumação do crime previsto no art. 1º, inc. VI, do Decreto-Lei nº 201/67. 4. Apelação do MPF restrita ao pedido de aumento de a pena fixada na sentença de 05 (cinco) meses de detenção para 01 (um) ano de detenção, e aumento da pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Dosimetria da pena. Recorrido que, no tocante aos requisitos do art. 59, do Código Penal, obteve conceito desfavorável relativamente a 02 (dois) dos 08 (oito) requisitos judiciais do art. 59, do CP o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Fixação da pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção. Aplicação da atenuante espontânea. Redução da pena-base em 01 (um) mês. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada qual correspondendo a 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Manutenção da pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública por 05 (cinco) anos. 7. Manutenção da conversão da pena privativa de liberdade, em uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a entidade filantrópica a ser indicada pelo Juízo de Execução, porque o Apelado malgrado não ter prestado as contas, transferiu ao Erário o valor não aplicado no Convênio, não havendo prejuízo financeiro ao Erário. 8. Inexistência de extinção da punibilidade pela prescrição em face da pena aplicada no Acórdão, pois, entre a prestação de contas, apresentada em 26.03.2010 (data em que cessou a permanência do delito), e a denúncia, recebida em 30.11.2010, e entre esta data e a publicação da sentença, que ocorreu em 15.02.2012 não transcorreu o prazo legal de 04 (quatro) anos. 9. Apelação Ministerial provida em parte para aumentar a pena privativa de liberdade. Apelação do Réu improvida. 

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