REL. DES. VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas por Francisco Lobato Araújo, Francisco Wellington Soares Neri, Maria Clécia das Candêas Soares Cajé, Hermenegildo Herculano da Costa e Rosinéia Maria do Nascimento, em contrariedade à sentença da lavra do Juiz federal da 12ª Vara, sediada em Pau dos Ferros, proferida nos autos da ação penal 0001028-92.2010.4.05.8401, instaurada no fito de investigar a prática do crime de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto no artigo 90, Lei 8.666/93, combinado com o artigo 29, do Código Penal. Os apelantes, incluindo o ex-Prefeito do Município de Riacho de Santana, com o auxílio de três servidores, membros da comissão de licitação, em 29 de setembro de 2004, fraudaram o caráter competitivo do processo de licitação para beneficiar empresário, sócio administrador da empresa Esquina Veículos Ldta., quando da aquisição, pelo Município, de automóvel, destinado ao Programa de Saúde da Família, com recursos oriundos da União, direcionadas às ações de saúde básica consubstanciadas no Programa de Saúde da Família, tendo a referida edilidade recebido aporte no valor de cento e vinte mil e setecentos reais. Os apelantes foram condenados: Francisco Wellington Soares Neri, a dois anos e seis meses de detenção e multa de vinte dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito; Hermenegildo Herculano da Costa, Rosinéia Maria do Nascimento e Maria Clécia das Candêas Soares Cajé, a dois anos e quatro meses de detenção e multa de quinze dias-multa, à razão de um quinto do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, e; Francisco Lobato Araújo, à pena de um ano, onze meses e dez dias de detenção e multa de doze dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. A materialidade do delito exsurge do acervo probatório, especialmente auditoria levada a efeito pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que repousa às f. 05-287. O aspecto subjetivo é destacado na atuação de cada um dos apelantes para a perfeição da prática criminosa, exaustivamente, bem delineados nas razões de decidir da sentença recorrida, f. 305-307. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, veiculada no recurso de Francisco Wellington Soares Neri e Maria Clécia das Candêas Soares Cajé, uma vez que, assente no processo penal a mitigação da aplicação, mercê, como no caso dos autos, da ocorrência de uma das hipóteses do Código de Processo Civil, utilizado no caso por força da combinação com o artigo 3º do estatuto de ritos penais. Malgrado as judiciosas razões de decidir do édito condenatório, no tocante à fundamentação, houve no dispositivo, um recrudescimento nas penas aplicadas aos apelantes, digno de correção. É que, das circunstâncias judiciais ostentadas pelos acusados, apenas as consequências lhe impõem gravame, evidente o prejuízo aos cofres públicos, porém de pequena monta, considerando, por outro lado, que o veículo foi adquirido e aplicado nas atividades da Administração, autorizando-se a aplicação da pena -base no mínimo legal. Portanto, em relação aos apelantes Francisco Wellington Soares Neri, Maria Clécia das Candêas Soares Cajé, Hermenegildo Herculano da Costa e Rosinéia Maria do Nascimento, aplica-se pena-base no quantum de dois anos de detenção, tornada definitiva diante da ausência de agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição, mantendo-se a pena de multa nos termos da sentença, e substituindo-se a pena corporal por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. Mantêm-se a pena em relação ao acusado Francisco Lobato Araújo, condenado pela prática da participação no mesmo crime, reduzida a pena pela aplicação do artigo 29, do Código Penal, eis que já dosada no mínimo legal. Diante das penas reformadas, não ultrapassando dois anos de detenção, incide, no caso em exame, o fenômeno prescricional, eis que entre a data dos fatos (setembro de 2004) e a do recebimento da denúncia (23 de agosto de 2010, f. 12-14), transcorreram-se mais de quatro anos, tempo superior ao exigido pelo Código Penal (artigo 109, inciso V) para que a pretensão punitiva estatal possa ser extinta pela prescrição. Extinta a punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). Apelações criminais parcialmente providas.
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