RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de MARCELO MARQUES GOMES e REINALDO SANTOS MARTINS contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação n.º 0403235-61.2010.8.26.0000, negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o ministerial para elevar as penas, respectivamente, para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e multa; e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a quantidade de qualificadoras não seria motivação idônea para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alega que, com relação ao paciente MARCELO, deveria ser compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Ressalta que, apesar de serem reincidentes, os pacientes fariam jus à fixação do regime inicial semiaberto (Súmula 269/STJ), bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de reprimenda aplicada. Requer a concessão da ordem constitucional para que seja reduzida a pena-base, compensada a reincidência com a confissão espontânea, substituída por restritivas de direito e alterado o regime inicial para o semiaberto.
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