HABEAS CORPUS Nº 305.684 – RS (2014/0252660-1)

RELATOR : MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de ALTAIR OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais, após deferir a progressão de regime ao paciente, determinou sua inclusão no programa de monitoramento eletrônico, fixando condições da prisão domiciliar, até o surgimento de vaga na casa prisional do regime semiaberto. Inconformado, o Ministério Público apresentou agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem, em aresto de seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. O sistema de monitoramento eletrônico de presos, introduzido na Lei de Execuções Penais pela Lei nº 12.258/2010, dirige-se somente aos apenados do regime semiaberto agraciados com saídas temporárias e aos do regime aberto no gozo de prisão domiciliar. O programa não foi concebido como instrumento para resolução do quadro de superlotação que assola a maioria dos estabelecimentos carcerários do país. Sua utilização com tal finalidade mostra-se dissociada da intenção do legislador, cabendo a correção de eventuais desvios na execução das penas. Impossibilidade de alcance do benefício a preso do regime semiaberto que não esteja em saída temporária. PRISÃO DOMICILIAR. SEMIABERTO. DESCABIMENTO. O alcance da prisão domiciliar a apenado do regime semiaberto, embasado apenas na ausência de vaga em estabelecimento adequado, amplia indevidamente o rol de possibilidades do art. 117 da LEP e desvirtua a execução penal. Déficit de vagas em casas prisionais que se arrasta desde a publicação da Lei de Execuções Penais, não competindo ao Poder Judiciário suprir atribuição específica do Estado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO."  Neste writ, sustenta a defesa que o paciente teve a prisão domiciliar deferida em razão de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o cumprimento da pena no regime semiaberto, compatível, portanto, com o entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Alega, ainda, que a inclusão do paciente no programa de monitoramento eletrônico atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais.

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