RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.060 – RJ (2011/0051827-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

DECISÃO. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por L. C. B., em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL CONTRA DIREITO DO IMPETRANTE. FATO NOVO. PROPORCIONALIDADE DA CAUTELA. I - Se o alegado fato novo não afasta a necessidade da constrição cautelar de parte do patrimônio do impetrante, tal como entendido no julgamento do mandado de segurança nº 2009.02.01.004486-2, e se posteriormente houve a liberação de mais uma parte dos bens arrecadados que não mais interessam ao processo, em ação incidental, remanescendo dita cautela, proporcionalmente, ao fim colimado no art. 91, II, 'b' do Código Penal, não há ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito subjetivo afirmado. II - Ordem denegada. Contra esse entendimento, interpôs o presente recurso ordinário, alegando vícios na constrição cautelar de todo o seu patrimônio.

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