AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 43.065 – PR (2011/0203178-0)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO. Trata-se de agravo interposto por Samuel Sadraque Sanches contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele interposto. Narram os autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravante e outros acusados, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 900 dias-multa, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-o das imputações referentes aos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e da Lei n. 2.252/1954. Às apelações da defesa o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento para reduzir a pena do agravante a 5 anos de reclusão e 850 dias-multa, bem como para adequar o regime de cumprimento da pena. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.278/1.280): RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE, NO CASO SÚMULA Nº. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEQUAÇÃO REGIME DE CUMPRIMENTO NATUREZA NÃO HEDIONDA DO DELITO SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. A forma de atuação dos agentes, com estabilidade e permanência, demonstrando um vínculo associativo para fins de traficância, legitima a condenação no crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. A fixação da pena em seu mínimo legal torna inviável a pretensão de redução da carga "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça). "É possível que se fixe a pena em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal." (STJ HC 103.474/MS, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2009, DJe 02/03/2009). "O crime definido no artigo 14 da Lei 6.368/1976 (atual artigo 35 da Lei 11.343/2006) é comum, sendo pacífico nesta Corte sua natureza não-hedionda, pois o legislador deixou de incluí-lo no rol taxativo da Lei 8.072/1990." (STJ HC 89.757/SP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1). No crime de associação para o tráfico ilícito de drogas é vedada a conversão da pena em restritiva de direitos, conforme disposição expressa no art. 44 da Lei 11.343/06. Apelações conhecidas e parcialmente providas, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. Nas razões do recurso especial, apontou o recorrente negativa de vigência ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 (fl. 1.324), uma vez que as interceptações telefônicas que embasam a ação penal desobedeceram frontalmente os prazos previstos na lei (fl. 1.327). Defendeu a imprestabilidade da prova, bem como a aplicação do princípio constitucional do estado de inocência, já que não restou comprovado nos autos a autoria do fato delituoso, e, ainda, do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Requereu, diante da insuficiência de provas, a sua absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Apresentadas contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF . Contra essa decisão a defesa interpõe agravo, alegando que, na hipótese aventada, não se pretende o reexame das provas, mas o reconhecimento do descumprimento de normas legais. Reitera os argumentos do especial.

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